98.210, De 27.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.210, DE 27 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "ARANHA", também conhecido por "FAZENDA DO ARANHA e
LAGEADO do ARANHA", situado no Município de Campos Novos, Estado de
Santa Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "ARANHA", também conhecido por "FAZENDA DO ARANHA e
LAGEADO DO ARANHA", com a área de 403.0362ha (quatrocentos e três
hectares, três ares e sessenta e dois centiares), situado no
Município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo-se do Ponto 1, situado à margem esquerda do Lageado da
Aranha, comum com o imóvel de Ângelo Decolli, de coordenadas UTM E
= 470.840m e N = 6.947,420m, referidas ao MC 51°WGr., segue por
linha seca, confrontando com o imóvel de Ângelo Decolli, com o
azimute de 128° e distância de 1.500m, até o Ponto 2; deste, segue
por linha seca, confrontando com os imóveis de Ronato Rodrigues e
Antônio Gonçalves, com o azimute de 225° e distância de 1.400m, até
o Ponto 3, deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel
de Tolentino Camargo, com o azimute de 305° e distância de 360m,
até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com os
imóveis de Tolentino Camargo e Ítalo Gastão Boff, com o azimute de
226° e distância de 1.460m, até o Ponto 5, situado à margem direita
do Rio Canoas, segue pelo Rio Canoas, à jusante, com distância de
1.660m, até a confluência com o Lageado da Aranha; daí, segue pelo
Lageado da Aranha, a montante, com distância de 2.040m, até o Ponto
1, início desta descrição. (Fonte de referência: Carta do Brasil,
folha SG.22-Y-D-VI (Anita Garibaldi), escala 1:100.000).
Art. 2.°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4.° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.9.1989