98.212, De 29.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.212, DE 29 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Texto para impressão
Altera o
Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias
Federais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei n° 7.712, de 22 de
dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1° O
parágrafo único do art. 8° do Regulamento sobre a Cobrança do
Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto n° 97.532, de
17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8°
................................................................................
Parágrafo único.
Os postos revendedores de combustíveis, a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, a rede arrecadadora de receitas federais,
bem assim outros pontos, que por sua natureza possam facilitar o
acesso dos usuários, poderão, a critério da Secretaria da Receita
Federal e indicação do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem, ser credenciados para a venda dos selos do
pedágio".
Art. 2° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYMaílson
Ferreira da NóbregaJosé
Reinaldo Carneiro TavaresJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.10.1989