98.226, De 29.9.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.226, DE 29 DE SETEMBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "SÃO LUIZ II", situado no Município de Palma Sola,
Estado de Santa Catarina, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a","b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "SÃO LUIZ II", com área de 284 3500ha
(duzentos e oitenta e quatro hectares e trinta e cinco ares),
situado no Município de Palma Sola, Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P-1, situado na margem de uma estrada velha, de
Coordenadas UTM E=262.628,00m e N=7.077.562,00m, referidas ao MC
51°WGr., segue por linha seca, confrontando com terras de Clair
João Santin com azimute de 109°20' e distância de 1.998,00m, até o
P-2, situado na margem direita do Lajeado Grande; deste, segue pelo
Lajeado Grande, a jusante, com distância de 2.150,00m, até o P-3,
situado na margem direita do Lajeado Grande, de coordenadas UTM
E=264.691,00m, e N=7.075.552,00m; deste, segue por linha seca,
confrontando com o imóvel São Luiz (INCRA) com azimute de 287°30' e
distância de 1.896,00m, até o P-4, situado na margem de uma estrada
velha; deste, segue pela estrada velha, sentido Linha Tigre para
Cerro Azul, com distância de 1.550,00m, até o P-1, início desta
descrição. (Fontes de referência: Mapa de Colonização de Palma
Sola; Carta do Brasil- folha SG-22-Y-A-II-3 MI - 2861/3,
escala 1:50.000, São José do Cedro - SC).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.10.1989