98.227, De 29.9.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.227, DE 29 DE SETEMBRO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA CARRAPATINHO", situado no Município de Garuva,
Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "FAZENDA CARRAPATINHO", com área de
2.271.9009ha (dois mil, duzentos e setenta e um hectares, noventa
ares e nove centiares), situado no Município de Garuva, Estado de
Santa Catarina.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Ponto 1 de coordenadas geográficas planas UTM
E=726.500,00 e N=71.119.500,00, situado a margem da estrada
municipal, Garuva/Sol Nascente, segue por linhas secas, extremando
com terras da Executiva Empreendimentos Imobiliários Ltda., com
azimute de 83°51' e na distância de 750,00m, até o Ponto 2; deste,
com azimute de 353°51' e na distância de 173,34m, até o ponto 3;
deste, segue por linha seca, extremando com terras de Antonio
Estevão Neto, Roberto Hoffmann e Carmem Lurdes Hoffmann, com
azimute de 83°51' e na distância de 2.080,00m, até o Ponto 4;
deste, segue por linhas secas, extremando com terras da empresa WEG
Florestal S.A. com os seguintes azimutes e distâncias: 169°23' e
5.273,97m, até o Ponto 5; 195°43' e 75,76m, até o Ponto 6; 171°17,
e 1.005,68m, até o Ponto 7; deste, segue por linha seca, extremando
com terras de Silvestre Farias, com azimute de 258°14' e na
distância de 1.547,54m, até o Ponto 8, situado à margem da estrada
municipal Sol Nascente/Bom Futuro; deste, segue pela referida
estrada em direção a Sol Nascente na distância de 601,43m, até o
Ponto 9; deste, segue por linhas secas, extremando com terras de
Orlando Mauricio Gerh com azimute de 12°15' e distância de 216,70m,
até o Ponto 10 e deste com azimute de 259°04' e distância de
577,21m, até o Ponto 11, situado à margem da referida estrada Sol
Nascente/Bom Futuro; deste segue pela estrada em direção a Sol
Nascente na distância de 4.026,59m, até o Ponto 12; deste, segue
por linhas secas extremando com terras de Augusto Chaves com
azimute de 356°35' e distância de 320,30m, até o Ponto 13 e azimute
263°49' e distância de 291,50m, até o Ponto 14 situado a margem da
estrada municipal Sol Nascente/Garuva; deste, segue pela referida
estrada em direção a Garuva com a distância de 4.120,41m, até o
Ponto 1, ponto inicial desta descrição. (Fontes de referência:
Carta do Brasil; folha SG-22-Z-B-II-2/III-1, São Francisco do Sul,
escala 1:50.000, edição 1981; IBGE - Planta Topográfica elaborada
pelo Eng. Florestal Cláudio Boehm Santangelo CREA nº 13.878 -- 7ª
Região, Visto nº 4.608 - 10ª Região).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art.
4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.10.1989