98.229, De 2.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.229, DE 2 DE OUTUBRO DE
1989
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou constituição de
servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de
linha de transmissão da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo
S.A., no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no artigo 151, letras "b" e
"c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no
artigo 5º, letra "f", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, e o que consta do Processo nº
27100.000632/85-73,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação e/ou
constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas
na faixa de 16,00m (dezesseis metros) de largura, tendo como eixo a
linha de transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecida
partindo da torre nº 61 da linha de transmissão Santos 1-2 até a
estação transformadora de distribuição Enseada, nos municípios de
Santos e São Vicente, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta
de situação nº 15.252 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão
de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27100.000632/85-73.
Art. 2º Fica
autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. a
promover a desapropriação e/ou constituição de servidão
administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação
vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de
transmissão de que trata o artigo anterior .
Art. 3º Quando
desnecessária a desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a
conveniência da constituição de servidão administrativa sobre as
referidas áreas de terra em favor da Eletropaulo, para o fim
indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa
concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e
manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas
telegráficas ou telefônicas, auxiliares, bem como suas possíveis
alterações, reconstruções ou duplicação, sendo-lhe assegurado,
ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente,
desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.
Os proprietários da área de terra atingidas pelo ônus limitarão o
uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das
mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhes causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações
de elevado porte.
Art. 4º A
ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. poderá promover, em
Juízo, as medidas necessárias à desapropriação e/ou constituição da
servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo
judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de
maio de 1956.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 2 de
outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.10.1989