98.232, De 2.10.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.232, DE 2 DE OUTUBRO DE
1989
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno,
com benfeitorias, de um imóvel rural, situada no Município de
Maringá, Estado do Paraná, destinada à instalação de Estação
Telefônica da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, e dá
outras providências.
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno,
com benfeitorias, de um imóvel rural, situada no Município de
Maringá, Estado do Paraná, destinada à instalação de Estação
Telefônica da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra
h, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o
que consta do Processo MC nº 29000.006961/89-23,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área
de terreno com 6.863,00m² (seis mil, oitocentos e sessenta e três
metros quadrados), com benfeitorias, denominado lote de terras nº
45-C2, desmembrado do Lote nº 45-C, localizada na Gleba Ribeirão
Colombo, no Município de Maringá, Estado do Paraná, de propriedade
de Issame Yamaguchi, segundo matrícula nº 8.262, do Registro de
Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Maringá, destinada à instalação
de Estação Telefônica das Telecomunicações do Paraná S.A. -
TELEPAR.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo, assim se descreve e
caracteriza: ao norte, com frente para a estrada Rodrigues (antiga
estrada para Maringá), no rumo de 81°44'SE, mede 81,65m; pelo lado
direito, e quem da estrada Rodrigues observa o terreno, no rumo de
35°04,SO, mede 77,00m, confrontando com o lote 45-B1 a oeste; pelo
lado esquerdo, de quem da estrada Rodrigues olha o terreno, no rumo
36°12'SO, mede 113,50m, confrontando com o lote 45-D1 a leste; nos
fundos, no rumo de 55°01'SE, mede 71,50m, confrontando com o lote
45-C1 ao sul. A presente descrição técnica baseia-se na Planta
Planialtimétrica elaborada pela SELTA Empresa de Serviços
Topográficos S/C Ltda.
Art. 2º Fica a
Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, autorizada a promover,
na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, com
benfeitorias, de que trata este Decreto, com a utilização de
recursos próprios.
Art. 3º A
desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de
urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 3.10.1989