98.246, De 6.10.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.246, DE 6 DE OUTUBRO DE
1989
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Texto para impressão
Altera o art.
1º do Decreto n° 97.477, de 26 de janeiro de 1989, que fixa, para o
exercício de 1989, o limite global de importações realizadas
através da Zona Franca de Manaus.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7
de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1° O
caput do art. 1° do Decreto n°
97.477, de 26 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Fica
elevado para US$ 1.020.000.000,00 (um bilhão e vinte milhões de
dólares americanos) o limite global das importações a serem
realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de
1989."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYMaílson
Ferreira da NóbregaJoão
Alves FilhoJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.10.1989