98.247, De 6.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.247, DE 6 DE OUTUBRO DE
1989
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou
instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor
de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de
terras e benfeitorias, de propriedade particular, situados nos
Municípios de São Bernardo do Campo, Mogi das Cruzes e Lorena,
necessários à construção de instalações complementares para os
Oleodutos SANTOS/UTINGA e REVAP/UTINGA, da Estação Repetidora de
Lorena e de acesso.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 24, da Lei n° 2.004, de 3 de
outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei
n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a
PETROLÉO BRASILEIRO S.A. - Petrobrás, construir instalações
complementares para os Oleodutos SANTOS/UTINGA e REVAP/ Utinga, à
Estação Repetidora de Lorena e acesso, nos municípios de São
Bernardo do Campo, Mogi das Cruzes e Lorena, no Estado de São
Paulo,
DECRETA:
Art. 1° Fica
declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação total
ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de
passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, os
imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade
particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas
faixas e áreas de terras situadas nos Municípios de São Bernardo do
Campo, Mogi das Cruzes e Lorena, no Estado de São Paulo, destinados
à construção das instalações complementares dos Oleodutos
Santos/Utinga e Revap/Utinga, da Estação Repetidora de Lorena e de
acesso, os quais se encontram relacionados neste Decreto e
assinalados na planta e desenho constantes do processo MME n°
27000.004690/89-55.
Parágrafo único.
As faixas e áreas de terras a que se refere este Decreto, com
aproximadamente 5.434,11m², assim se descrevem e
caracterizam:
1 - Faixa para o
Oleoduto Santos/Utinga
Faixa de terra
com 5,00m de largura e 668,00m², destinada à instalação do sistema
de proteção catódica do Oleoduto Santos/Utinga, tendo por eixo os
Pontos E-13, de coordenadas UTM N = 7.373.756,4190 e E =
343.078,9268, e E-15, de coordenadas UTM N = 7.373.728,200 e E =
342.944,500, passando por imóveis particulares, no Município de São
Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
2 - Área para o
Oleoduto Revap/Utinga
Área de terra de
formato irregular com 1.099,98m², destinada à instalação dos
scraper-traps e pátio de manobra de válvulas do Oleoduto
Revap/Utinga, partindo do vértice no Ponto 1, de coordenadas UTM N
= 7.397.558,508 e E = 371.305,085, em linha reta com rumo
29°50'44"SE até o Ponto 2, de coordenadas UTM N = 7.397.545,473 e E
= 371.312,564, seguindo rumo 57°38'45"NE até o Ponto 3, de
coordenadas UTM N = 7.397.562,803 e E = 371.339,920, seguindo rumo
30°05'46"NW até o Ponto 4, de coordenadas UTM N = 7.397.575,613 e E
= 371.332,484, seguindo até o Ponto 9, de coordenadas UTM N =
7.397.593,077 e E = 371.322,362, seguindo rumo 57°29'14"SW até o
Ponto 8, de coordenadas UTM N = 7.397. 577,470 e E = 371.297,876,
seguindo rumo 18°29'14"SE até o Ponto 7 de coordenadas UTM N =
7.397.569,156 e E = 371.300,656, voltando rumo 22°33¿09"SE ao Ponto
1, de coordenadas UTM N = 7.397.558,508 e E = 371.305,085, situada
em imóvel particular, no Município de Mogi das Cruzes, no Estado de
São Paulo.
3 - Faixa para
Acesso à Estação Repetidora de Lorena
Faixa destinada à
construção de estrada de acesso à Estação Repetidora de Lorena, com
2.066,13m², largura constante de 6,00m e extensão total de
344,355m, partindo do Ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.479.861,389
e E = 491.993,365, seguindo com azimute de 58°15'00" até o Ponto 2,
de coordenadas UTM N = 7.379.906,775 e E = 492.066,707, seguindo
com azimute de 63°05'37" até o Ponto 3 de coordenadas UTM N =
7.479.921,625 e E = 492.095,940, seguindo com azimute 98°29'54" até
o Ponto 4, de coordenadas UTM N = 7.479.910,500 e E = 492.170,425,
seguindo com azimute 95°24¿35" até o Ponto 5, de coordenadas UTM N
= 7.479.907,750 e E = 492.199,465, seguindo com azimute 103°32'15"
até o Ponto 6, de coordenadas UTM N = 7.479.901,000 e E =
492.227,500, seguindo com azimute 133°24'50" até o Ponto 7, de
coordenadas UTM N = 7.479.881,250 e E = 492.248,375, seguindo com
azimute 178°09'01" até o Ponto 8, de coordenadas UTM N =
7.479.861,900 e E = 492.249,000, seguindo com azimute 194°33'32",
até o Ponto 9, de coordenadas UTM N = 7.479.819,404 e E =
492.237,963, situada em imóvel particular, no Município de Lorena,
no Estado de São Paulo.
4 - Área para a
Estação Repetidora de Lorena
Área de terra,
com formato de um quadrado regular, para instalação da Estação
Repetidora, contígua à faixa anteriormente descrita, com
1.600,00m², partindo do Ponto 10, de coordenadas UTM N =
7.479.811,377 e E = 492.270,488, seguindo com azimute 193°51¿52"
até o Ponto 11, de coordenadas UTM N = 7.479.772,543 e E =
492.260,904, seguindo com azimute 283°51¿52" até o Ponto 12, de
coordenadas UTM N = 7.479.782,128 e E = 492.222,069, seguindo com
azimute 13°51¿52" até o Ponto 13, de coordenadas N = 7.479.820,962
e E = 492.231,653, retornando ao Ponto 10 já citado, de coordenadas
N = 7.479.811,377 e E = 492.270,488, situada em imóvel particular,
no Município de Lorena, no Estado de São Paulo.
Art. 2º A
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás fica autorizada a promover e
executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a
desapropriação ou instituição de servidão administrativa e/ou de
passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º A
expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este
Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para o efeito da prévia
imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº
2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de
janeiro de 1970.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de
outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.10.1989