98.259, De 10.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.259, DE 10 DE OUTUBRO DE
1989.
 
Altera o Decreto nº 92.503, de 26 de
março de 1986, que dispõe sobre os cargos privativos de
Oficial-General do Exército em tempo de paz.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de
março de 1986, modificado pelos Decretos nº
95.873, de 24 de março de 1988, e 97.606,
de 31 de março de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º
............................................................................................................................
§
1º Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na
alínea c) do presente artigo, exerce também o cargo de
Inspetor-Geral das Polícias Militares.
§ 2º O cargo de Diretor de
Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou
General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar.
§ 3º Poderão ser ocupados por
Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos
Militares até 7 (sete) cargos, assim especificados:
a) No Quadro de Combatentes até 3
(três) cargos, dentre os abaixo:
- Diretor de Informática
- Diretor de Patrimônio
- Diretor Patrimonial de
Brasília
- Diretor de Pessoal Civil
b) No Quadro de Engenheiros
Militares até 2 (dois) cargos, dentre os abaixo:
- Diretor de Arsenal de Guerra
- Subdiretor de Obras Militares
- Diretor do Campo de Provas da
Marambaia
- Diretor de Telecomunicações
- Diretor de Recuperação
- Diretor de Serviço Geográfico
- Diretor de Fiscalização de
Produtos Controlados
- Diretor de Informática
c) No Serviço de Saúde até 1 (um)
cargo, dentre os abaixo:
- 1º Subdiretor de Saúde
- 2º Subdiretor de Saúde
- Diretor do Hospital Central do
Exército
d) No Serviço de Intendência até 1
(um) cargo, dentre os abaixo:
- Diretor de Contabilidade
- Diretor de Material de
Intendência
- Subdiretor de Subsistência
- Chefe do Centro de Pagamento do
Exército".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de
outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1989