98.260, De 10.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 98.260, DE 10 DE OUTUBRO DE
1989.
Revogado pelo Decreto
nº 3.998, de 2001
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Altera o Decreto nº 71.848,
de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei
de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe
confere o artigo 84, item IV da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1° Os artigos
9°, 15 e 59 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que
regulamenta, para o Exército, a Lei de Promoções dos Oficiais da
Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"...............................................................................
Art.
9°......................................................................
................................................................................
d) Curso de Política,
Estratégia e Alta Administração do Exército: somente para a
promoção a Oficiais Generais-de-Brigada de Oficiais não possuidores
do Curso de Altos Estudos Militares.
Parágrafo
único..............................................................
................................................................................
c) Curso de Política,
Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma
estabelecida na Lei de Ensino no Exército.
Art. 15.
........................................................................
d) Coronel das Armas ou de
QMB, dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos
Estudos Militares e com o Curso de Política, Estratégia e Alta
Administração do Exército.
I - Exercício de função de
chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia
administrativa, como Coronel, durante 12 meses, consecutivos ou
não.
II - Exercício de função de
assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante 12
meses, consecutivos ou não.
c) Generais-de-Brigada e
Generais-de-Divisão.
................................................................................
Art. 59.
.....................................................................
................................................................................
6° Os Coronéis não
possuidores de Curso de Altos Estudos Militares que vierem a
integrar as relações de que trata este artigo, não serão computados
nos limites estabelecidos no § 1°".
        Art. 2° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
        Brasília, 10 de
outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 11.10.1989