98.292, De 12.10.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.292, DE 12 DE OUTUBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Abre ao
Ministério da Agricultura, em favor de diversas Unidades
Orçamentárias, créditos adicionais no valor de NCz$ 30.680.269,00,
para reforço de dotações consignadas no vigente
Orçamento.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição, e tendo em
vista a autorização contida na Lei n° 7.813, de 5 de setembro de
1989,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aberto ao Ministério da Agricultura, em favor da Comissão Executiva
do Plano da Lavoura Cacaueira, do Instituto Nacional de
Meteorologia e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, o
crédito especial de NCz$ 3.507.700,00 (três milhões, quinhentos e
sete mil e setecentos cruzados novos), para atender a programação
constante dos ANEXOS I, II e III deste Decreto.
§ 1º O crédito
especial em favor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira, destinase ao Fundo Geral do Cacau, e tem sua respectiva
aplicação constante do ANEXO IV.
§ 2° Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão
de:
a) anulação
parcial das dotações orçamentárias indicadas nos ANEXOS V e VI, e
nos montantes especificados; e
b) incorporação
de recursos decorrentes de convênios, também inclusos no ANEXO
I.
Art. 2° Fica
aberto ao Ministério da Agricultura, em favor da Comissão Executiva
do Plano da Lavoura Cacaueira, da Companhia Brasileira de
Armazenamento, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São
Francisco, do Departamento Nacional de Obras de Saneamento e do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, o crédito
suplementar de NCz$ 27.172.569,00 (vinte e sete milhões, cento e
setenta e dois mil e quinhentos e sessenta e nove cruzados novos),
para atender a programação constante dos ANEXOS VII e VIII deste
Decreto.
§ 1° O crédito
suplementar em favor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira, destinado ao Fundo Geral do Cacau, tem sua respectiva
aplicação constante do ANEXO IX.
§ 2º Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo, decorrerão
de:
a)
disponibilidades provenientes de cancelamentos ocorridos em virtude
da execução do disposto no artigo 2°, da Lei n° 7.791, de 4 de
julho de 1989, indicados no ANEXO X;
b) ingressos de
recursos provenientes de operações de crédito externas;
c) incorporação
de recursos decorrentes de convênios; e
d) incorporação
de saldos de exercícios anteriores.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEMaílson
Ferreira da NóbregaJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.10.1989
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