98.295, De 17.10.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.295, DE 17 DE OUTUBRO DE
1989
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno,
com benfeitorias de um imóvel rural, situada no Município de
Castro, Estado do Paraná, destinada à instalação de Estação
Telefônica da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra h, e 6° do
Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
Processo MC n° 29000.007199/89-75,
DECRETA:
Art. 1° É
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terreno com 3.000,00m² (três mil metros quadrados), com
benfeitorias, situada no Município de Castro, Estado do Paraná,
desmembrada da Fazenda Santo André, de propriedade do Senhor
LEÔNIDAS CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, segundo Registro Geral,
matrícula n° 1.535/1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Castro, Estado do Paraná, destinada à instalação de Estação
Telefônica da Telecomunicações do Paraná S/A. - TELEPAR.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo assim se descreve e
caracteriza: o ponto de partida (Estação OPP) situa-se na cerca de
divisa da estrada para a Fazenda Santo André e a 797,16m da cerca
de divisa da Fazenda Santo André com a Fazenda Nova Aliança; da
Estação OPP, com um rumo de 17°01¿05¿SE, mediu-se 50,00m pela cerca
de divisa da estrada da Fazenda Santo André até a Estação n° 1; da
Estação n° 1, com um rumo de 72°58¿55¿NE; mediu-se 60,00m até a
Estação n° 2, confrontando com a Fazenda Santo André; da Estação n°
2, com um rumo de 17°01¿5¿NW, mediu-se 50,00m até a Estação n° 3,
confrontando com a Fazenda Santo André; da Estação n° 3, com um
rumo de 72°58¿55¿SW, mediu-se 60,00m, até a Estação OPP, igual ao
ponto de partida, confrontando com a Fazenda Santo André. Os rumos
acima descritos referem-se ao Norte Magnético. Esta descrição
técnica baseia-se na planta elaborada pela Prisma Empreendimentos
Topográficos.
Art. 2° Fica a
Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR autorizada a promover, na
forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, com
benfeitorias, de que trata este Decreto, com a utilização de
recursos próprios.
Art. 3° A
desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de
urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de
junho de 1941, com a redação dada pela Lei n° 2.786, de 21 de maio
de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.10.1989