98.322, De 24.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.322, DE 24 DE OUTUBRO DE
1989
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento
Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras, com as
respectivas benfeitorias, indispensáveis a construção e à formação
do reservatório de acumulação da Barragem da Santa Eulália, no
Estado do Maranhão ª
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
e nos termos dos disposto pelo artigo 5º, letra ¿p¿ do
Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº
2.786, de 21 de maio de 1956, e artigo 28 da Lei nº 6.662, de 25 de
junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total
ou parcial bem assim como para a constituição de servidões, pelo
Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de
terras e benfeitorias no total de, aproximadamente, 6,698ha (seis
mil, seiscentos e noventa e oito hectares), necessárias à
construção e à formação do reservatório de acumulação da Barragem
de Santa Eulália, compreendendo parte dos municípios de São Bento e
Palmeirândia, no Estado do Maranhão, constituídas pelo polígono
irregular a seguir descrito e assinalado na carta topográfica
escala 1:100.000, definido por suas coordenadas do sistema U.T.M.
(fuso com meridiano central de longitude de 45º WGr.), assim
caracterizado: partindo­se do vértice 1, de coordenadas E=488.000 e
N=9.704,000, com azimute de 148º56'05", e a distância de 3.875,874
metros chega­se ao vértice 2, de coordenadas E=490.000 e
N=9.700.680; deste com azimute de 123º37'26" e a distância de
2.401,853 metros chega­se ao vértice 3, de coordenadas E=492.000 e
N=9.699.350; deste com azimute de 163º22'45" e a distância de
3.496.069 metros chega­se ao vértice 4, de coordenadas E=493.000 e
N=9.696.000; deste com azimute 137º04'38" e a distância de
2.731,227 metros chega­se ao vértice 5, de coordenadas E=494.860 e
N=9.694.000; deste com azimute 165º57'50" e a distância de
2.061,553 metros chega­se ao vértice 6, de coordenadas E=495.360 e
N=9.692.000; deste com azimute 90º00'00" e a distância de 1.440,000
metros chega­se ao vértice 7, de coordenadas E=496.800 e
N=9.692.000; deste com azimute 019º17'24" e a distância de
2.118,962 metros chega­se ao vértice 8, de coordenadas E=497.500 e
N=9.694.000; deste com azimute 346º19'11" e a distância de
4.100.000 metros chega­se ao vértice 9, de coordenadas E=496.600 e
N=9.968.000; deste com azimute 028º23'35" e a distância de
2.944,164 metros chega­se ao vértice 10, de coordenadas E=498.000 e
N=9.700.590; deste com azimute 340º18'51" e a distância de
3.621,671 metros chega­se ao vértice 11, de coordenadas E=496.780 e
N=9.704.000; deste com azimute de 270º00'00" e a distância de
3.940,000 metros chega­se ao vértice 12, de coordenadas E=492.840 e
N=9.704.000; deste com azimute 337º13'03" e a distância de
2.169,239 metros chega­se ao vértice 13, de coordenadas E=492.000 e
N=9.706.000; deste com azimute 243º26'06" e a distância de
4.472,136 metros chega­se ao vértice 1, de coordenadas E=488.000 e
N=9.704.000, ponto inicial deste memorial descrito.
Art. 2º
Excluem­se da declaração constante do art. 1º deste Decreto as
terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do
Maranhão existentes na área atingida pela
desapropriação.
Art. 3º Ficam
preservadas, e também excluídas do processo expropriatório, as
áreas situadas no polígono descrito no art. 1º deste Decreto,
objeto dos seguintes programas:
I projetos de
natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados
como de interesse da Sudene;
II projetos para
exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do
Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º Fica o
Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, autorizado a
promover e a executar, amigável ou judicialmente, as
desapropriações de que trata este Decreto, correndo as despesas
relativas às indenizações à conta dos seus próprios
recursos.
Parágrafo único.
A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de caráter
urgente, para efeito da imediata emissão na posse, nos termos do
art. 15 do Decreto­Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado
pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.10.1989