98.325, De 24.10.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.325, DE 24 DE OUTUBRO DE
1989
Autoriza a
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional a promover a aceitação de
doação, sem encargos, das ações representativas da participação da
superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, no
capital social da Companhia de Desenvolvimento do Nordeste -
COLONE.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº
7.739, de 16 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica a
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional autorizada a promover a
aceitação da doação sem encargos que, nos termos da Resolução nº
10.411, de 31 de julho de 1989, homologada por despacho de 30 de
agosto de 1989, do Ministro do Interior, a Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE fez à União Federal, da
totalidade das ações representativas da sua participação do capital
social da Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE.
Parágrafo único.
A transferência das ações referidas neste artigo será efetuada nos
termos do disposto no art. 10, inciso XIX, do Decreto­Lei nº 147,
de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 2º Efetuada
a transferência das ações a COLONE passará a vincular­se ao
Ministério da Agricultura.
Art. 3º Os
Ministros do Interior e da Agricultura expedirão as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, em especial
no que se refere ao controle administrativo e às prestações de
contas da COLONE.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ
SARNEYMaílson
Ferreira da Nóbrega
Íris Rezende
MachadoJoão
Alves Filho 
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.10.1989 e retificado no
DOU de 26.10.1989