98.330, De 24.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.330, DE 24 DE OUTUBRO DE
1989
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Vide Decreto
de 8.2.2010
Outorga
concessão ao SISTEMA NORTE DE RÁDIO LTDA., para explorar serviço de
radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Serra, Estado do
Espirito Santo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição,
e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação
dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em
vista o que consta do Processo MC n° 29000.003706/89­10, (Edital nº
45/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada concessão ao SISTEMA NORTE DE RÁDIO LTDA., para explorar,
pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Serra, Estado do
Espírito Santo.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º
Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma do artigo
223, parágrafo terceiro, da
Constituição.
Art. 3º O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da deliberação
de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de
outubro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.10.1989