98.331, De 24.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.331, DE 24 DE OUTUBRO DE
1989
Outorga
concessão à RÁDIO VANGUARDA DE CARIDADE LTDA., para explorar
serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de
Caridade, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição,
e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação
dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em
vista o que consta do Processo MC n° 29000.005216/88, (Edital n°
218/88),
DECRETA:
Art. 1° Fica
outorgada concessão à RÁDIO VANGUARDA DE CARIDADE LTDA., para
explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na
Cidade de Caridade, Estado do Ceará.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pela outorgada em sua proposta .
Art. 2º Esta
concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma do artigo 223, parágrafo terceiro, da
Constituição.
Art. 3° O
contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da deliberação
de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
outubro de 1989; 168° da Independência e 101º da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.10.1989