98.334, De 24.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 98.334, DE 24 DE OUTUBRO DE
1989.
Regulamenta o
art. 27 da Lei n e 7.773, de 8 de junho de 1989, para efeito de
ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa
às eleições de 15 de novembro de 1989.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 27 da
Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989,
        DECRETA:
        Art. 1º As emissoras de rádio e
de televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda
eleitoral nos termos da Lei nº
7.773, de 8 de junho de 1989, poderão excluir do lucro líquido
do exercício, para efeitos de apuração do lucro real, valor
correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do
preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente
utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade
comercial.
        § 1º O preço do espaço
comercializável é o preço de propaganda da emissora,
comprovadamente vigente no dia 15 de setembro de 1989.
        § 2º O tempo que seria
efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser
superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à
propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da
Justiça Eleitoral, previstos na Lei
nº 7.773, de 8 de junho de 1989.
        § 3º As empresas
concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas
à transmissão gratuita de sinais de televisão e rádio, poderão
utilizar-se da exclusão prevista no caput deste artigo,
limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de
rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda eleitoral
gratuita e aos comunicados, instruções e outras requisições da
Justiça Eleitoral.
        Art. 2º Fica o Ministro da
Fazenda autorizado a expedir atos normativos que se fizerem
necessários à execução deste Decreto.
        Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 24 de outubro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1989