98.335, De 26.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 98.335, DE 26 DE OUTUBRO DE
1989.
Altera os arts. 136 a 144 do Decreto nº 41.019, de
26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia
elétrica.
        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        DECRETA:
       Art. 1º Os arts. 136 a 144
do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 136. O concessionário de serviços
públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica,
nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições
estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das
Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente
localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas,
sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo,
destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam
condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas.
Art. 137. Os fornecimentos de caráter
provisório ou temporário serão condicionados às disponibilidades de
energia existentes, a critério do concessionário.
Art. 138. Os encargos de responsabilidade
do concessionário e do consumidor, decorrentes do atendimento de
novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga, dependentes ou
não de obras no sistema elétrico, serão definidos em ato do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 139. Para os efeitos do artigo
anterior, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE levará em conta os investimentos na expansão de capacidade do
sistema elétrico, considerando o País como um todo, de modo que não
acarretem acréscimo ao custo total do serviço do setor elétrico,
superior ao acréscimo à receita, decorrentes dos demais
investimentos.
Art. 140. O atendimento de novas ligações,
acréscimos ou decréscimos de carga (art. 138) fica condicionado ao
pagamento, quando for o caso, da participação financeira do
consumidor.
§ 1º A critério do
concessionário, o pagamento de que trata este artigo poderá ser
parcelado.
§ 2º Com o fim de
compatibilizar o prazo fixado para o atendimento com as
necessidades do consumidor, poderá este, mediante prévio ajuste,
aportar a totalidade dos recursos indispensáveis à realização da
obra. A concessionária efetuará a restituição da parcela de sua
responsabilidade por meio de entrega de ações, fornecimento de
energia ou outra forma entre as partes convencionadas.
Art. 141. São de responsabilidade total do
concessionário os encargos correspondentes a:
I - obras no sistema elétrico
que não estejam vinculadas diretamente ao atendimento de novas
cargas;
II - obras necessárias para
atender aos níveis de continuidade e de qualidade de serviço
fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE, bem como aquelas atribuíveis ao concessionário em
conformidade com as disposições regulamentares vigentes.
Parágrafo único. O disposto
nos incisos I e II aplica-se igualmente aos casos em que a execução
das obras seja feita concomitantemente com o atendimento de
solicitações enquadradas no art. 138.
Art. 142. São de responsabilidade do
consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas
a:
I - extensão de linha
exclusiva ou de reserva;
II - melhoria de qualidade ou
continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pelo
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, ou em
condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares
vigentes, na mesma tensão do fornecimento ou com mudança de
tensão;
III - melhoria de aspectos
estéticos;
IV - outras que lhe sejam
atribuíveis, de conformidade com as disposições regulamentares
vigentes.
§ 1º Nos casos de que
trata este artigo, devem ser incluídas na determinação do encargo
de responsabilidade do consumidor as parcelas relativas ao segmento
do sistema que atender a unidade de consumo, bem como as referentes
à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores
e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do
pedido.
§ 2º O atendimento de
pedido nas condições previstas neste artigo dependerá, também, da
verificação, pelo concessionário, da conveniência técnica e
econômica para sua efetivação.
Art. 143. As obras construídas com a
participação financeira dos consumidores (arts. 140 e 142) serão
incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando
concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias
relativas às participações dos consumidores, conforme legislação em
vigor.
Art. 144. O disposto nos arts. 136 a 143
não se aplica a suprimentos de energia efetuados entre
concessionários."
        Art. 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE, no prazo de sessenta dias, adotará as
providências de que tratam os arts.
138 e 139 do Decreto nº 41.019, de
26 de fevereiro de 1957, com a redação dada por este
Decreto.
        Art. 3º O disposto nos arts. 136 a 144 do Decreto nº 41.019, de
1957, com a redação dada pelo art. 1º deste Decreto
aplicar-se-á a partir de trinta dias após a publicação das
providências referidas no artigo anterior.
        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 5º Revogam-se o
Decreto nº 83.269, de 12 de março
de 1979, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 26 de outubro de 1989; 168º da Independência e
101º da República.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Antonio Carlos Tatit Holtz
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1989