98.338, De 27.10.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.338, DE 27 DE OUTUBRO DE
1989
Revogado pelo
Decreto nº 6.749, de 2009
Texto para impressão
Regula o
recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o Ingresso
no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
recrutamento de médicos, farmacêuticos e dentistas, de ambos os
sexos, para ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica
far-se-á por seleção em concurso público, integrado por Cursos e ou
Estágios ministrados por Organizações de Ensino do Ministério da
Aeronáutica.
Art. 2º O
concurso público para seleção será realizado por meio de Exames de
Escolaridade, Médico, Psicotécnico e de Aptidão Física, e somente
será perfeito e considerado terminado, com a produção de seus
efeitos, após a conclusão com aproveitamento dos respectivos Cursos
e ou Estágios previstos no artigo 1º do presente Decreto.
Art. 3º Poderão
concorrer ao concurso público, de que trata o artigo anterior,
militares da ativa até o posto de Segundo-Tenente, desde que
obedecidas as exigências para inscrição.
Art. 4º Os
candidatos médicos, farmacêuticos e dentistas selecionados
inicialmente, na forma do artigo anterior, serão declarados
Primeiros-Tenentes Estagiários Médicos, Primeiros-Tenentes
Estagiários Farmacêuticos e Primeiros-Tenentes Estagiários
Dentistas e matriculados nos Cursos e ou Estágios integrantes do
concurso.
Art. 5º Aos
Estagiários oriundos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica
desligados dos Estágios ou Cursos será aplicado o disposto no
artigo 90 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica.
Parágrafo único.
Os Estagiários oriundos do Quadro Complementar de Oficiais da
Aeronáutica, do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dos
Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Reserva da Aeronáutica
Convocados, amparados pela Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967,
desligados dos respectivos Estágios ou Cursos, poderão retornar à
situação anterior à matrícula, desde que não tenham sido desligados
por motivos disciplinares e não ultrapassem o tempo máximo de
permanência, previsto para os respectivos Quadros ou
Corpo.
Art. 6º Só farão
jus a título de aprovação no concurso os candidatos também
aprovados nos Cursos e ou Estágios.
Art. 7º Os
Estagiários aprovados nos Cursos e ou Estágios integrantes do
concurso serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos,
Primeiros-Tenentes Farmacêuticos ou Primeiros-Tenentes Dentistas,
conforme o caso, sendo colocados na ordem decrescente de
merecimento intelectual, nos respectivos Quadros, conforme os graus
obtidos nos respectivos Cursos e ou Estágios.
Art. 8º Toda
documentação relacionada com os exames do concurso de seleção terá
caráter "Confidencial", aplicando-se à mencionada documentação a
legislação pertinente à Salvaguarda de Documentos
Sigilosos.
Art. 9º O
Ministro da Aeronáutica baixará Instruções para o recrutamento de
Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o ingresso no Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica, estabelecendo normas
pormenorizadas para a realização dos concursos e para o
funcionamento dos Cursos e ou Estágios.
Art. 10. As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta da
dotação orçamentária do Ministério da
Aeronáutica.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto nº
94.867, de 9 de setembro de 1987 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 27 de
outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEOctávio
Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.10.1989