98.338, De 27.10.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.338, DE 27 DE OUTUBRO DE
1989
Revogado pelo
Decreto nº 6.749, de 2009
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Regula o
recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o Ingresso
no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
recrutamento de médicos, farmacêuticos e dentistas, de ambos os
sexos, para ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica
far-se-á por seleção em concurso público, integrado por Cursos e ou
Estágios ministrados por Organizações de Ensino do Ministério da
Aeronáutica.
Art. 2º O
concurso público para seleção será realizado por meio de Exames de
Escolaridade, Médico, Psicotécnico e de Aptidão Física, e somente
será perfeito e considerado terminado, com a produção de seus
efeitos, após a conclusão com aproveitamento dos respectivos Cursos
e ou Estágios previstos no artigo 1º do presente Decreto.
Art. 3º Poderão
concorrer ao concurso público, de que trata o artigo anterior,
militares da ativa até o posto de Segundo-Tenente, desde que
obedecidas as exigências para inscrição.
Art. 4º Os
candidatos médicos, farmacêuticos e dentistas selecionados
inicialmente, na forma do artigo anterior, serão declarados
Primeiros-Tenentes Estagiários Médicos, Primeiros-Tenentes
Estagiários Farmacêuticos e Primeiros-Tenentes Estagiários
Dentistas e matriculados nos Cursos e ou Estágios integrantes do
concurso.
Art. 5º Aos
Estagiários oriundos do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica
desligados dos Estágios ou Cursos será aplicado o disposto no
artigo 90 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica.
Parágrafo único.
Os Estagiários oriundos do Quadro Complementar de Oficiais da
Aeronáutica, do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica e dos
Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Reserva da Aeronáutica
Convocados, amparados pela Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967,
desligados dos respectivos Estágios ou Cursos, poderão retornar à
situação anterior à matrícula, desde que não tenham sido desligados
por motivos disciplinares e não ultrapassem o tempo máximo de
permanência, previsto para os respectivos Quadros ou
Corpo.
Art. 6º Só farão
jus a título de aprovação no concurso os candidatos também
aprovados nos Cursos e ou Estágios.
Art. 7º Os
Estagiários aprovados nos Cursos e ou Estágios integrantes do
concurso serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos,
Primeiros-Tenentes Farmacêuticos ou Primeiros-Tenentes Dentistas,
conforme o caso, sendo colocados na ordem decrescente de
merecimento intelectual, nos respectivos Quadros, conforme os graus
obtidos nos respectivos Cursos e ou Estágios.
Art. 8º Toda
documentação relacionada com os exames do concurso de seleção terá
caráter "Confidencial", aplicando-se à mencionada documentação a
legislação pertinente à Salvaguarda de Documentos
Sigilosos.
Art. 9º O
Ministro da Aeronáutica baixará Instruções para o recrutamento de
Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o ingresso no Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica, estabelecendo normas
pormenorizadas para a realização dos concursos e para o
funcionamento dos Cursos e ou Estágios.
Art. 10. As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta da
dotação orçamentária do Ministério da
Aeronáutica.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto nº
94.867, de 9 de setembro de 1987 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 27 de
outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADEOctávio
Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.10.1989