98.341 De 30.10.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.341, DE 30 DE OUTUBRO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Aprova
alteração introduzida no Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - Eletrobrás.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o artigo 5º, "in fine", da Lei nº 3.890-A, de
25 de abril de 1961, e nos termos do que consta do Processo MME
27000.003485/89-91,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovadas a alteração introduzida no artigo 6º e a inclusão da
alínea "m" no artigo 5º do Estatuto da Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - "ELETROBRÁS", sociedade de economia mista, com
sede em Brasília e constituída na forma da Lei nº 3.890-A, de 25 de
abril de 1961, conforme deliberação das Assembléias Gerais
Extraordinárias, realizadas em 29 de setembro de 1988 e 28 de
dezembro de 1988, e da Assembléia Geral Ordinária de 25 de abril de
1989, os quais passarão a ter a seguinte
redação:
"Art. 5º
.............................................................................................................................
m) desenvolver
programas, projetos e atividades de estímulo e orientação aos
consumidores, visando à adequação entre oferta e demanda de energia
elétrica.
Art. 6º O capital
social é de NCz$ 5.059.494.077,06 (cinco bilhões, cinqüenta e nove
milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e sete
cruzados novos e seis centavos), dividido em 137.406.778 (cento e
trinta e sete milhões, quatrocentas e seis mil, setecentas e
setenta e oito) ações ordinárias, 3.730 (trinta e seis mil,
setecentas e trinta) ações preferenciais da classe "A" e 21.290.795
(vinte e um milhões, duzentas e noventa mil, setecentas e noventa e
cinco) ações preferenciais da classe "B", todas sem valor
nominal."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 30 de
outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.10.1989