98.352, De 31.10.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.352, DE 31 DE OUTUBRO DE
1989
Vide Decreto nº 99.221, de
25.4.1990
Revogado pelo Decreto nº
1.160, de 1994
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Cria a Comissão
Interministerial sobre Alterações Climáticas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item II, da
Constituição;
Reconhecendo que
a proteção da atmosfera constitui um dos aspectos mais importantes
da questão ambiental;
Consciente de que
a questão das alterações climáticas, incluindo os aspectos
relativos à proteção da camada de ozônio, exige detida apreciação
de suas implicações políticas, sociais, econômicas, ambientais e
tecnológicas, que tome em conta também os diferentes níveis de
desenvolvimento e de responsabilidade dos países pela situação
atual e futura da atmosfera;
Tendo em vista a
necessidade de assegurar a coordenação da participação brasileira
nas reuniões internacionais que tratam da questão das alterações
climáticas;
Tendo em vista as
futuras negociações de uma Convenção Internacional sobre Alterações
Climáticas e as atividades preparatórias que se desenvolvem no
âmbito do Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas
(UNEP/OMM);
Considerando a
necessidade de que na formulação das posições brasileiras sobre a
questão das alterações climáticas participem os diferentes órgãos
da administração que têm interesse específico no
assunto,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada a Comissão Interministerial sobre Alterações Climáticas, com
sede no Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Compete à
Comissão assessorar o Presidente da República nas decisões sobre as
questões relativas às alterações climáticas, inclusive no que
respeita à proteção da camada de ozônio, cabendo, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I proceder à
elaboração de estudos sobre a questão das alterações
climáticas;
II preparar
subsídios para as negociações de que o Brasil participe, em
conferências ou organismos internacionais, sobre o
assunto;
III preparar as
contribuições substantivas do Governo brasileiro no âmbito das
atividades do Painel Intergovernamental sobre Alterações
Climáticas.
Art. 3º São
Membros Permanentes da Comissão:
I o
Secretário-Geral das Relações Exteriores, que a presidirá;
II o
Secretário-Geral do Ministério da Agricultura;
III o
Secretário-Geral do Ministério das Minas e
Energia;
IV o
Secretário-Geral do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do
Comércio;
V o
Secretário-Geral do Ministério do Interior;
VI o
Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República;
VII o
Secretário-Geral de Programas em Ciência e Tecnologia da Secretaria
Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da
República;
VIII o Chefe de
Gabinete da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional da
Presidência da República;
IX o Secretário
da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
Parágrafo único.
Cada membro permanente terá um suplente designado pelo mesmo
órgão.
Art. 4º
Participam também dos trabalhos da Comissão:
I o Presidente do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis;
II o Presidente
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico;
III o
Diretor-Geral do Instituto de Pesquisas
Espaciais;
IV o
Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia;
V o Diretor do
Observatório Nacional;
VI o Presidente
da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias;
VII o
Diretor-Geral do Instituto Nacional
de Meteorologia.
Art. 5º A
Comissão poderá convocar representantes de órgãos da administração
federal, estadual e municipal, bem como especialistas em assuntos
relativos às alterações climáticas, cuja presença em reuniões da
Comissão seja necessária ao desempenho de suas
atribuições.
Art. 6º A Divisão
de Assuntos Humanitários e do Meio Ambiente do Ministério das
Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da
Comissão.
Parágrafo único.
Compete ao Chefe da Divisão de Assuntos Humanitários e do Meio
Ambiente a função do Secretário-Executivo da
Comissão.
Art. 7º Compete à
Secretaria-Executiva:
I executar os
trabalhos que lhe forem solicitados pela Comissão;
II exercer todas
as demais funções necessárias ao perfeito funcionamento
administrativo da Comissão.
Art. 8º As
despesas de participação nas atividades da Comissão serão cobertas
pelos órgãos de origem dos representantes
designados.
Art. 9º As
despesas com a elaboração de estudos sobre questões relacionadas
com as alterações climáticas serão cobertas pelos órgãos aos quais
a comissão confiar a realização desses estudos.
Art. 10. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de
outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.11.1989