98.377, De 8.11.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.377, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1989
Revogado pelo Decreto nº 1.303, de
1994
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Dispõe sobre a
criação de novos cursos de ensino superior na área da saúde.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
competência que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 47, da Lei nº 5.540, de 28 de
novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9
de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - A
criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, por
universidades ou por estabelecimentos isolados, será autorizada
pelo Presidente da República após parecer favorável do Conselho de
Educação competente, homologado pelo Ministro da
Educação.
Art. 2º - O
parecer do Conselho de Educação de que trata o artigo anterior será
instruído com a observância dos seguintes
requisitos:
I -
caracterização das necessidades sociais, que deve incluir estudos
que relacionem aspectos de ordem social, econômica, demográfica, de
serviços, de tipo e nível de pessoal na área de conhecimento do
curso e na região geo-educacional de sua
influência;
II - viabilidade
do curso, que será definida mediante a verificação de recursos
físicos e financeiros à disposição da entidade requerente,
inclusive a análise das próprias características do sistema local
de produção ou de serviços, que servirá de base para o processo de
ensino/aprendizagem, além das suas perspectivas de funcionamento
regular e contínuo;
III - a qualidade
do projeto pedagógico, que deve ser aferida, entre outros
elementos, por base conceituais do planejamento educacional,
definição do produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais
para a metodologia de ensino e de avaliação educacional, recursos
para implementação do processo ensino/aprendizado e estrutura
acadêmico-administrativa;
IV - o
satisfatório atendimento das necessidades locais de ensino de 1º e
2º graus.
§ 1º Para a área
da saúde, a avaliação de que trata o item I será feita pelo
Conselho Nacional de Saúde, ouvido o Conselho Estadual de Saúde ou
Comissão Interinstitucional de Saúde respectiva, e constitui
requisito indispensável para o início do exame da viabilidade do
curso.
§ 2º A análise da
viabilidade dos cursos, na área da saúde, deve envolver,
conjuntamente, o Conselho Nacional de Saúde e o Conselho de
Educação competente e constitui requisito indispensável para o
início da avaliação da qualidade do projeto
pedagógico.
§ 3º A análise da
qualidade do projeto pedagógico e a aferição do satisfatório
atendimento das necessidades locais do ensino de 1º e 2º graus
serão efetuados pelo Conselho de Educação
competente.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 08
de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Carlos
Sant'AnaSeigo
Tsuzuki
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.11.1989