98.389, De 13.11.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.389, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1989
Revogado pelo Decreto nº 11, de
1991
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Concede
indulto, reduz penas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item XII, da Constituição e
considerando a comemoração do Centenário da Proclamação da
República,
DECRETA:
Art. 1º - É
concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade
não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta
prisional, até 15 de novembro de 1989, um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes.
Art. 2º - É
igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a
quatro anos que satisfaçam, até 15 de novembro de 1989, as
condições de um dos itens seguintes:
I - tenham
completado sessenta e cinco anos, quando homem, ou sessenta, quando
mulher, desde que hajam cumprido um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes, e hajam praticado os
crimes com menos de vinte e um anos de idade;
II - sejam mães
de filhos menores de quatorze anos, desde que, igualmente, hajam
cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
III -
encontrem-se em estado avançado de qualquer doença grave, ou de
moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticada por laudo
médico oficial;
IV - tenham
completado 10 (dez) anos de efetivo cumprimento da pena e hajam
praticado o crime com 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos de
idade.
Parágrafo
único. No caso de
moléstia incurável e contagiosa, as autoridades dos Serviços de
Saúde Pública deverão ser imediatamente comunicadas da concessão do
indulto, sob as penas da lei.
Art. 3º - Os
condenados que, até 15 de novembro de 1989, hajam cumprido, no
mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes, e não preencham os requisitos dos itens I, II, III e
IV do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de
liberdade na seguinte forma:
I - pena superior
a quatro e até oito anos, redução de um terço para os não
reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II - pena
superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não
reincidentes, e um sexto para os reincidentes.
Art. 4º - Terão a
pena reduzida em 90 (noventa) dias, se não reincidentes, ou 60
(sessenta) dias, se reincidentes, os condenados a penas superiores
a vinte anos desde que não apenados por crimes previstos no artigo
6º deste Decreto.
Art. 5º O
disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º aplica-se ainda que a sentença
esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do
respectivo julgamento pela instância superior; o recurso da
acusação, a que se negar provimento, não impedirá a concessão do
benefício.
Art. 6º - Este
Decreto não beneficia:
I - os condenados
que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano causado pela
infração penal;
II - os
sentenciados por crimes tentados ou consumados;
a) relativos ao
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, que causem
dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a
condição de traficante;
b) referentes à
prática de racismo;
c) cometidos por
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e
o Estado Democrático;
d) de abuso de autoridade (Lei 4.898, de 09 de dezembro de
1965);
e) estupro e
atentado violento ao pudor;
f) roubo simples
e qualificado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 2º,
incisos I a IV, e nos artigos 3º e 4º;
g)
latrocínio;
h) extorsão qualificada pela morte;
i) extorsão
mediante seqüestro e na forma qualificada;
j) epidemia com
resultado morte;
k) envenenamento
de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
qualificado pela morte;
l) de quadrilha
ou bando;
m) contra a
economia popular (Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951);
n) de sonegação
fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965);
o) genocídio (Lei
nº 2.889, de 1º de outubro de 1956).
Art. 7º -
Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou
redução da pena:
I - não ter sido
beneficiado por decretos anteriores de indulto ou comutação:
a) nos dois anos
anteriores, se não reincidentes;
b) nos quatro
anos anteriores, se reincidente.
II - haver
participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do
processo de ressocialização, quando realizado o cumprimento da
pena;
III - ter
revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à
permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão
condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com
exata observância das condições impostas e das penas restritivas de
direitos, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das
condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do
benefício;
IV - ter conduta
reveladora de condições pessoais que assegurem a reinserção social,
quando beneficiado pelo livramento condicional, cumpridos, pelo
menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata observância das
condições impostas, sem advertência ou agravamento das
condições;
V - haver
demonstrado possuir comportamento satisfatório durante a execução
da pena, bom desempenho no trabalho, quando este lhe for atribuído
e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho
honesto;
VI - evidenciar,
especialmente se condenado por crime doloso, cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que façam presumir que
não mais voltará a delinqüir.
Art. 8º - Este
Decreto não abrange nem afeta as penas restritivas de direitos, ou
as de multas, aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Art. 9º - Para
efeito da aplicação do presente Decreto, somam-se as penas que
correspondam a infrações diversas.
Art. 10 - As
autoridades que custodiarem os condenados encaminharão aos juízes
de execução, até trinta dias após a publicação deste Decreto,
relação dos presos que satisfaçam os requisitos objetivos,
prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida
prisional e a conduta de cada um, para os fins do art. 193 da Lei
nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e conseqüente parecer do Conselho
Penitenciário.
Parágrafo único.
A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de
suspensão condicional ou de livramento condicional deverão ser
enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das
condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do
liberado e, na falta da mesma, tais informações poderão ser
supridas por outro documento idôneo.
Art. 11 - Os
órgãos centrais da administração penitenciária preencherão, até 31
de janeiro de 1990, quadro de acordo com o modelo anexo,
encaminhando-o à Secretaria da Justiça e Segurança Pública do
Ministério da Justiça.
Art. 12 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação
.
Brasília, 13 de
novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYJ.
Saulo Ramos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.11.1989
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