98.391, De 13.11.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.391, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1989
Revogado pelo Decreto nº 1.303, de
1994
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Dispõe sobre a
criação ou reconhecimento de novos cursos jurídicos em nível de
graduação.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de
novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 09
de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - A
criação de novos cursos jurídicos, em nível de graduação, por
Universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior, será
autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do
Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da
Educação.
Art. 2º - O
parecer do Conselho de Educação competente será instruído com a
observância dos seguintes requisitos:
a) a
caracterização da necessidade social da criação do curso jurídico,
com estudos que relacionem aspectos de ordem social, econômica,
demográfica, de serviços, de estrutura da organização judiciária,
de quantificação e nível de pessoal habilitado na área de direito,
inclusive para exercício da docência, bem como de órgãos de
departamentos jurídicos públicos e privados, todos relativos à
região geoeducacional de influência do curso;
b) viabilidade do
curso, mediante a verificação de recursos físicos e financeiros à
disposição da entidade requerente, bem como das características do
sistema judiciário e de produção locais, que servirão de base para
o processo de ensino-aprendizagem, além das suas perspectivas de
financiamento regular e contínuo;
c) qualidade do
projeto pedagógico, que deve ser aferida, entre outros elementos,
por bases conceituais do planejamento educacional, definição do
produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais para a
metodologia de ensino e de avaliação educacional recursos para
implementação do processo ensino-aprendizagem, com biblioteca
jurídica atualizada em doutrina, legislação e jurisprudência e
estrutura para estágio de prática forense e organização judiciária,
além de estrutura acadêmico administrativa;
d) satisfatório
atendimento das necessidades locais de ensino de primeiro e segundo
graus.
§ 1º A avaliação
de que trata a alínea "a" será feita por uma comissão mista
composta de sete membros, que funcionará junto ao Ministério da
Justiça, sendo dois representantes da magistratura, dois do
Ministério Público, dois do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil e um designado pelo Ministério da Justiça, que a
presidirá. A avaliação desta Comissão é requisito indispensável
para o início do exame de viabilidade do curso, sem prejuízo de
igual análise de viabilidade pelo Conselho de Educação
competente.
§ 2º A análise do
projeto pedagógico e a aferição do satisfatório atendimento das
necessidades locais do ensino de 1º e 2º graus será efetuada pelo
Conselho de Educação.
Art. 3º - As
disposições deste Decreto não se aplicam aos cursos jurídicos
criados e comunicados por universidades ao Ministério da Educação
antes do Decreto nº 97.223; de 15 de dezembro de 1988, ainda que
não instalados.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de
novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYJ.
Saulo RamosCarlos
Sant'Ana
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.11.1989