98.648, De 20.12.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 98.648, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1989.
Revigorado
pelo Decreto de 29 de novembro de 1991.
Revogado
pelo Decreto de 5 de setembro de 1991.
Define bens de pequeno valor, para
efeito da não-incidência do Imposto de Renda sobre ganhos de
capital, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Considera-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22,
inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o bem cujo
preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja
igual ou inferior ao valor equivalente a 10.000 Bônus do Tesouro
Nacional BTN.
§ 1º No caso de
alienação de diversos bens da mesma natureza será considerado, para
os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens
alienados.
§ 2º O valor de
que trata este artigo, referido ao mês de janeiro de 1989, é de
NCz$ 10.000,00.
Art. 2º Para
apuração do ganho de capital somente serão considerados os
resultados positivos das alienações efetuadas (Lei nº 7.713/88,
art. 3°, § 2º).
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU  de 21.12.1989