98.784, De 4.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.784, DE 3 DE JANEIRO DE
1990.
 
Promulga o
Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, entre a República
Federativa do Brasil e a República de Cuba.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição,
e
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 60, de 19
de outubro de 1989, o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República de Cuba, em Brasília, a 29 de abril de 1988;
e
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor na forma de seu artigo
XIII,
DECRETA:
Art.
1º O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa de
Abreu Sodré
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1990
ACORDO
DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE
 O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA
O
Governo da República Federativa do Brasil
E
O
Governo da República de Cuba
(doravante
denominados "Partes Contratantes"),
Inspirados pelo
desejo de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão
existentes entre os seus dois povos.
Motivados pela
intenção de desenvolver o conhecimento mútuo através do
estreitamento das suas relações culturais e
educacionais.
Animados pelos
princípios de respeito recíproco à soberania e não-intervenção nos
assuntos internos de um dos países por parte de outro, e
Acordam o
seguinte:
ARTIGO
I
O
presente Acordo rege todas as iniciativas e atividades de caráter
cultural, acadêmico, educativo e desportivo levadas a efeito pelo
Governo e pelas instituições governamentais de uma das Partes
Contratantes no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO
II
As
Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação
bilateral nos campos da cultural, da educação e dos esportes,
observadas as respectivas legislações e normas vigentes e o
disposto no presente Acordo.
ARTIGO
III
1. O
intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão
compreender:
a) o
intercâmbio de professores, escritores, compositores, pintores,
diretores teatrais e cinematográficos, artistas, cantores, solistas
de balé, regentes de orquestra, escultores,arquitetos, desportistas
e estudantes em nível de pós-graduação;
b) a
tradução e publicação de obras literárias e artísticas da outra
Parte;
c) o
intercâmbio de livros, publicações culturais e de informações sobre
museus, bibliotecas e outras instituições culturais;
d) o
intercâmbio de missões educacionais de interesse recípocro,
e
e) a
organização de manifestações culturais, tais como exposições,
conferências, representações teatrais, mostras cinematográficas,
apresentações musicais, espetáculos de dança, exibições cirnences e
certames desportivos.
2. As
Partes Contratantes estudarão, com a possível brevidade, mecanismos
que permitam um mais eficaz intercâmbio estudantil, levando em
conta suas respectivas possibilidades e interesses.
3. A
fim de implementar o presente instrumento, as Partes Contratantes
estabelecerão de comum acordo programas bianuais de intercambio,
que compreenderão atividades de cooperação, assim como as condições
financeiras, entre outras, essenciais à sua
concretização.
4. As
Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a
organização dos programas bianuais de intercâmbio cultural,
educacional e disportivo no âmbito do presente Acordo, inclusive
quanto à admissão e saída de material artístico, obras de arte,
material didático e equipamento cultural e educativo.
ARTIGO
IV
1. As
Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista
Cultural, composta por representantes dos órgãos competentes de
ambos os Governos, à qual caberá:
a)
analisar o desenvolvimento do intercâmbio e da cooperação bilateral
nos campos cultural, educacional e desportivo.
b)
avaliar o cumprimento dos programas bilaterais de intercâmbio,
examinar e aprovar programas bianuais elaborados e projetos
específicos;
c)
propor medidas para o aperfeiçoamento da implementação do presente
Acordo.
2. A
Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Brasília e em Havana a
cada 2 anos, ou de acordo com a conveniência de ambas as Partes
Contratantes.
3. As
decisões e recomendações estipuladas nas reuniões da Comissão Mista
Cultural deverão constar de uma Ata Final, feita em dois textos
originais, em português e em espanhol, ambos igualmente
autênticos.
ARTIGO
V
No
intervalo das sessões da Comissão Mista, todas as negociações
pertinentes à implementação dos programas periódicos de intercâmbio
cultural, educacional e esportivo e dos mecanismos financeiros para
a execução destes, serão realizados por via diplomática.
ARTIGO
VI
As
Partes Contratantes examinarão as condições pelas quais os
diplomas, certificados e títulos universitários concedidos em ambos
os países possam ser reconhecidos nos estabelecimentos de educação
e outras instituições.
ARTIGO
VII
Cada
uma das Partes Contratantes protegerá os direitos autorais das
obras educativas, científicas, literárias e artísticas da outra
Parte, de acordo com a legislação aplicável em cada um dos dois
países.
ARTIGO
VIII
As
Partes Contratantes estimularão as visitas de equipes esportivas e
o intercâmbio de treinadores e especialistas em educação física e
esportes entre os dois países.
ARTIGO
IX
As Partes
Contratantes darão facilidades para que as Delegações da outra
Parte possam visitar bibliotecas, arquivos , museus e outras
instituições cientificas, culturais e educacionais, segundo a
regulamentação vigente em cada país.
ARTIGO
X
As
Partes Contratantes convidarão representantes para congressos,
conferências, festivais de arte e outros encontros científicos e
culturais de caráter internacional que se celebrem em cada país, e
para os de caráter nacional , que, dada as suas características,
tornem conveniente a participação de uma representação da República
Federativa do Brasil ou da República de Cuba, conforme o
caso.
ARTIGO
XI
As
Partes Contratantes poderão celebrar Ajustes Complementares ao
presente Acordo que visem à criação de programas de trabalho entre
universidades e instituições de ensino superior, bem como culturais
e esportivas de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da
cultura, educação e esportes, em conformidade com os dispositivos
deste Acordo.
ARTIGO
XII
Qualquer
modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão deverá ser
proposta por escrito e entrará em vigor depois da aprovação por
ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO
XIII
As
Partes Contratantes se notificarão sobre o cumprimento das
respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor do
presente Acordo, o qual o passará a vigorar após a segunda
notificação.
ARTIGO
XIV
O
presente Acordo terá uma vigência de cinco anos, findo os quais
será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a
menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por via
diplomática e com uma antecedência de seis meses, sua intenção de
dá-lo por terminado.
ARTIGO
XV
A
menos que as Partes Contratantes decidam em contrário, o término do
presente Acordo não prejudicará programas em andamento.
Feito
em Brasília, aos 29 dias do mês de abril de 1988, em dois
exemplares originais, nas línguas portuguesas e espanhola, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:Paulo Tarso
Piecha de Lima
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA
 DE
CUBA
 Jorge
Alberto Bolanos Suares