98.786, De 4.1.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.786, DE 4 DE JANEIRO DE
1990.
Dispõe
sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/1980, entre o Brasil e Argentina (Acordo nº
1).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de junho de 1989, em Montevidéu,
o Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1),
DECRETA:
Art.
1º O Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/1980, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1990
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS
NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL
(ACORDO Nº 1
Vigésimo Sexto
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, acreditados
por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e
devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm
em outorgar uma nova prorrogação do regime pactuado no Décimo
Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial no. 1 para a
importação de produtos do setor pesqueiro, até 31 de dezembro de
1989.
Essa
prorrogação será outorgada nos mesmos termos e condições
estabelecidos no mencionado Décimo Protocolo Adicional do Acordo de
alcance parcial no. 1.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ
DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de
junho de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da
República Argentina:
RICARDO O. CAMPERO
Pelo Governo da
República Federativas do Brasil:
RUBENS ANTONIO BARBOSA