98.787, De 4.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.787, DE 4 DE JANEIRO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a execução do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo
de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/1980 (Acordo nº 1), entre o Brasil e a
Argentina.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou Associação Latino-Americana de
Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, a 28 de março de 1989, em Montevidéu,
o Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/1980, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1),
DECRETA:
Art.
1º O Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período
1962/1980, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.1.1990
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