98.788, De 4.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.788, DE 4 DE JANEIRO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de renegociação das Preferências Outorgada no Período
1962/1980, entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 21 de abril de 1989, em Montevidéu, o
Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12),
DECRETA:
Art.
1º O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
entre o Brasil e o Peru (Acordo nº 12), apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência .
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.1.1990