98.790, De 4.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.790, DE 4 DE JANEIRO DE
1990.
 
Dispõe
sobre os execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no
Período 1962/1980, entre o Brasil e o México (Acordo nº
9).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e do México com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 9 de agosto de 1989, em Montevidéu, o
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
entre o Brasil e o México (Acordo nº 9),
DECRETA:
Art.
1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980,
entre o Brasil e o México (Acordo nº 9), apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.1.1990
ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO
1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O MEXICO (ACORDO Nº
9)
Quinto
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados
Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma; depositados na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar as condições
estabelecidas pelo Brasil no Acordo de alcance parcial de
Renegociação nº 9 para a importação do produto denominado "Alhos
frescos ou refrigerados", classificado no item 07.01.0.04 da
NALADI, nos seguintes termos:
Artigo 1º.
-
Estender-se, para o ano de 1989, o prazo previsto para a internação
do produto ¿Alhos frescos ou refrigerados¿, até 15 de
agosto.
Artigo 2º.
- O
presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ
DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de agosto
de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: RUBENS ANTONIO
BARBOSA
Pelo Governo
dos Estados Unidos Mexicanos: ROBERTO DE ROZENZWEIG-