98.807, De 9.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.807, DE 9 DE JANEIRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a
execução do Sexto protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no
Setor da Industria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a
Argentina e o México.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base
no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 15 de dezembro de 1987,
em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº
15, no Setor da Industria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a
Argentina e o México.
DECRETA:
Art.
1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor
da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o
México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na desta de sua
publicação.
Brasília, 9 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.1.1990
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