98.809, De 9.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.809, DE 9 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Dispõe sobre a
concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação
aos servidores a que se refere o art. 12 da Lei nº 7.923, de 12 de
dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação a que se
refere o artigo 12 da Lei nº
7.923, de l2 de dezembro de 1989, será concedida aos servidores
pertencentes às seguintes categorias funcionais do Plano de
Classificação de Cargos e Empregos instituído de conformidade com a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970:
I - Fiscal do
Trabalho, códigos NS-933 e LT-NS-933, quando no efetivo exercício
da inspeção do trabalho;
II - Médico do
Trabalho, códigos NS-903 e LT-NS 903, quando no efetivo exercício
de funções de inspeção da medicina do trabalho;
III - Engenheiro,
códigos NS-916 e LT-NS-916, quando no efetivo exercício de funções
de inspeção de segurança do trabalho; e
IV - Assistente
Social, códigos NS-930 e LT-NS-930, quando no efetivo exercício de
funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.
§ 1º O exercício
da inspeção do trabalho compreende atividades externas e internas
desenvolvidas nas Secretarias de Relações do Trabalho e de
Segurança e Medicina do Trabalho e nas respectivas Divisões e
Seções nos órgãos regionais do Ministério do
Trabalho.
§ 2º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I -
férias;
II -
casamento;
III -
luto;
IV - licença
especial, licença para tratamento da própria saúde ou em
decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença
paternidade;
V - serviço
obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
VI - indicação
para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou
aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou
emprego.
Art. 2º São
consideradas atividades internas de direção pertinentes à inspeção
do trabalho, para efeito de percepção de gratificação de estímulo à
fiscalização, obedecendo o dispositivo no artigo 1º,
incisos:
I - na Secretaria
de Relações do Trabalho e na Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho:
a) Secretário de
Segurança e Medicina do Trabalho;
b) Secretário de
Relações do Trabalho;
c) Subsecretário
de Segurança do Trabalho;
d) Subsecretário
de Medicina do Trabalho;
e) Subsecretário
de Programas de Prevenção de Acidentes;
f) Subsecretário
de Proteção ao Trabalho;
g) Coordenador de
Estudos e Pesquisas sobre Segurança do Trabalho:
h) Coordenador
Técnico-Normativo de Segurança do Trabalho;
i) Coordenador de
Estudos e Pesquisas sobre Medicina do Trabalho;
j) Coordenador
Técnico-Normativo de Medicina do Trabalho;
l) Coordenação de
Estudos e Programação;
m) Coordenador de
Execução de Programas;
n) Coordenador de
Inspeção do Trabalho;  
o) Coordenador de
Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor;
p) Coordenador do
Sistema Nacional de Treinamento;
q) Coordenador do
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e
II) - nos órgãos
regionais:
a) Delegado
Regional do Trabalho;
b) Chefe de
Gabinete;
c) Assistente do
Delegado;
d) Diretor da
Divisão de Proteção do Trabalho:
e) Diretor da
Divisão de Relações do Trabalho;
f) Diretor da
Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho;
g) Chefe da Seção
de Inspeção do Trabalho;
h) Chefe da Seção
de Homologação e Recisões contratuais;
i) Chefe da Seção
de Orientação e Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS);
j) Chefe da Seção
de Multas e Recursos;
l) Chefe da Seção
de Proteção ao Trabalho da Mulher e Menor;
m) Chefe da Seção
de Segurança do Trabalho;1
n) Chefe da Seção
de Medicina do Trabalho;
o) Chefe da Seção
de Programas de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
p) Subdelegado do
Trabalho;
q) Chefe da Seção
de Relações do Trabalho;
r) Chefe do Posto
Regional do Trabalho;
s) Coordenador
Regional do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
Art. 3º A
gratificação será atribuída individualmente em valor correspondente
a até 280 pontos, equivalendo cada ponto a zero vírgula duzentos e
oitenta e cinco por cento do vencimento ou
salário.
Parágrafo único.
O Ministro de Estado do Trabalho instituirá sistemática de
avaliação individual com vistas a atribuição dos pontos a que se
refere este artigo, que deverá ser publicado no Diário
Oficial.
Art. 4º O valor
da gratificação a ser percebida pelos funcionários inativos e
pensionistas pertencentes às categorias funcionais a que se refere
o art. 1º deste Decreto obedecerá ao dispositivo no § 4º,
artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Dorothea Werneck
João Batista
de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.1.1990