98.812, De 9.1.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.812, DE 9 DE JANEIRO DE
1990.
Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de
julho de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, inciso IV, da Constituição e o art. 24 da Lei nº 7.805, de 18
de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Regime
de Permissão de Lavra Garimpeira, instituído pelo art. 1º da Lei nº 7.805, de 18 de julho
de 1989, aplica-se ao aproveitamento imediato de jazimento
mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização
econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios
trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento
Nacional de Produção Mineral DNPM.
Art. 2º A
Permissão de Lavra Garimpeira depende de prévio licenciamento
concedido pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, são competentes:
a) o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), no caso de Permissão de Lavra Garimpeira que cause impacto
ambiental de âmbito nacional;
b) o órgão
definido na legislação estadual, nos demais casos.
Art. 3º Quando em
área urbana, a Permissão de Lavra Garimpeira dependerá, ainda, de
assentimento da autoridade administrativa do Município de situação
do jazimento mineral.
Art. 4º A
Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada, com observância do
disposto no Capítulo VI do Regulamento do Código de Mineração,
cabendo ao proprietário do solo, na forma que a lei estabelecer, a
participação nos resultados da lavra.
Art. 5º
Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de
substâncias minerais garimpáveis, executada em áreas estabelecidas
para este fim, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 1º São
considerados minerais garimpáveis:
I - o ouro, o
diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita,
exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; e
II - a scheelita,
o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a
lepidolita, as demais gemas, o feldspato, a mica e outros, em tipos
de ocorrência que vierem a ser indicados pelo DNPM.
§ 2º O local em
que ocorrer a extração de minerais garimpáveis, no forma deste
artigo, será genericamente denominado garimpo.
Art. 6º A
Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do
DNPM, de acordo com os procedimentos de habilitação estabelecidos
em portaria.
Art. 7º A
Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada a brasileiro ou a
cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa de
mineração, sob as seguintes condições:
I - a permissão
vigorará pelo prazo de até cinco anos, sucessivamente renovável a
critério do DNPM;
II - o título é
pessoal e, mediante anuência do DNPM, transmissível a quem
satisfaça os requisitos legais. Quando outorgado a cooperativa de
garimpeiros, a transferência dependerá, ainda, de autorização
expressa da respectiva assembléia geral; e
III - a área da
permissão não excederá cinqüenta hectares, salvo, excepcionalmente,
quando outorgada a cooperativa de garimpeiros, a critério do
DNPM.
Parágrafo único.
Aplicam-se ao Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, no que
couber, as disposições dos Capítulos XI e XV do Regulamento do
Código de Mineração.
Art. 8º Julgada
necessária, pelo DNPM, a realização de trabalhos de pesquisa, o
permissionário será intimado a apresentar projeto de pesquisa, no
prazo de noventa dias, contados da publicação do extrato do ofício
de notificação no Diário Oficial da União.
§ 1º Em caso de
inobservância do disposto no caput deste artigo, o DNPM
cancelará a permissão ou reduzirá a área.
§ 2º Atendido o
disposto no caput deste artigo, o DNPM expedirá o competente
Alvará de Pesquisa, podendo, a requerimento do interessado, a área
ser ampliada para o limite da classe da respectiva substância,
desde que a mesma esteja livre.
Art. 9º 0 DNPM
poderá admitir a Permissão de Lavra Garimpeira em área de manifesto
de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular,
quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por
ambos os regimes.
§ 1º Havendo
recusa por parte do titular da concessão ou do manifesto, o DNPM
conceder-lhe-á o prazo de noventa dias, contados da publicação do
extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União, para
apresentar projeto de pesquisa para efeito de futuro aditamento de
nova substância ao título original, se for o caso.
§ 2º Decorrido o
prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o titular haja
apresentado projeto de pesquisas, o DNPM poderá conceder a
Permissão de Lavra Garimpeira.
Art. 10. A
critério do DNPM, será admitida a concessão de lavra em área objeto
de Permissão de Lavra Garimpeira, com autorização do titular,
quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por
ambos os regimes.
Art. 11. São
deveres do permissionário de lavra garimpeira:
I - iniciar os
trabalhos de extração no prazo de noventa dias, contados da data da
publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo
justificado;
II - extrair
somente as substâncias minerais indicadas no título;
III - comunicar
imediatamente ao DNPM a ocorrência de qualquer outra substância
mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de
substâncias e jazimentos garimpáveis o titular terá direito de
aditamento ao título da permissão;
IV - executar os
trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e
regulamentares baixadas pelo DNPM e pelo órgão ambiental
competente;
V - evitar o
extravio das águas servidas, drenar e tratar as que posam ocasionar
danos a terceiros;
VI - diligenciar
no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção
do meio ambiente;
VII - adotar as
providências exigidas pelo poder público;
VIII - não
suspender os trabalhos de extração por prazo superior a cento e
vinte dias, salvo motivo justificado;
IX - apresentar
ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações
quantitativas da produção e da comercialização relativas ao ano
anterior; e
X - responder
pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta e
indiretamente, dos trabalhos de lavra.
§ 1º O não
cumprimento das obrigações constantes deste artigo sujeita o
infrator às sanções de advertência ou multa, previstas nos incisos I e II do art. 63,
do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, e de
cancelamento da permissão.
§ 2º A multa
inicial variará de dez a duzentas vezes o Maior Valor de Referência
(MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2° da Lei n° 6.205, de 29 de abril
de 1975, devendo as hipóteses e os respectivos valores serem
definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM.
§ 3º Na apuração
das infrações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que
couber, as disposições do art. 101 do Regulamento do Código
de Mineração, aprovado pelo Decreto n° 62.934, de 2 de julho de
1968.
§ 4º O disposto
no § 1° deste artigo não exclui a aplicação das sanções
estabelecidas na legislação ambiental.
Art. 12. O DNPM
estabelecerá, mediante portaria, as áreas de garimpagem, levando em
consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do
setor mineral e as razões de ordem social e ambiental.
§ 1º A criação ou
ampliação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença
do Ibama, à vista de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (Rima), de acordo com a legislação
especifica.
§ 2º Ao
determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, o Ibama
fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do
projeto e caracteristicas ambientais da área, forem julgadas
necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos
estudos.
Art. 13.
Observadas as peculiaridades de determinadas áreas de garimpagem, o
DNPM poderá constituir comissão, em âmbito federal, estadual ou
municipal, com participação de representantes dos permissionários
de lavra garimpeira, para exercer o controle e a orientação técnica
das atividades de mineração, dentro da área.
Art. 14. A área
de garimpagem poderá ser desconstituída por portaria do
Diretor-Geral do DNPM quando:
I - comprometer a
segurança ou a saúde dos garimpeiros ou terceiros;
II - estiver
causando dano ao meio ambiente;
III - ficar
evidenciado malbaratamento da riqueza mineral; e
IV - comprometer
a ordem publica.
Art. 15. A área
de garimpagem poderá ser reduzida sempre que o número de
garimpeiros não justificar o bloqueio da área originalmente
reservada para essa atividade,
Art. 16. O
titular de Permissão de Lavra Garimpeira, de Autorização de
Pesquisa, de Concessão de Lavra, de Licença Registrada ou de
Manifesto de Mina responde pelos danos ao meio ambiente.
Art. 17. A
Permissão de Lavra Garimpeira de que trata este decreto:
I - não se aplica
a terras indígenas; e
II - quando na
faixa de fronteira, além do disposto neste Decreto, fica ainda
sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos,
nos termos do inciso
III do § 1° do art. 91 da Constituição Federal.
Art. 18. O
aproveitamento de bens minerais, pelo regime de concessão de lavra
ou pelo regime de licenciamento, depende de licenciamento do órgão
ambiental competente (art. 2º, parágrafo único).
Art. 19. A
realização de trabalho de pesquisa e lavra em áreas de conservação
dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as
administre.
Art. 20. Os
trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente
são passíveis de suspensão pelo órgão ambiental competente,
conforme disposto na legislação específica.
Parágrafo único.
A suspensão de trabalhos de lavra será comunicada previamente, ao
DNPM, que adotará as providências necessárias no sentido de que o
titular mantenha a área e as instalações em bom estado, de modo a
permitir a retomada das operações.
Art. 21. O
beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer correntes de
água somente poderá ser realizado de acordo com solução técnica
aprovada pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente.
Art. 22. A
realização de trabalhos de extração de substâncias minerais sem a
competente concessão, permissão ou licença, constitui crime,
sujeito a pena de reclusão de três meses a três anos e multa.
§ 1° Constatada,
ex officio ou por denúncia, a situação prevista neste artigo, o
DNPM comunicará o fato ao Departamento de Polícia Federal (DPF),
para a instauração do competente inquérito e demais providências
cabíveis.
§ 2° Sem prejuízo
da ação penal e da multa cabível, a extração mineral realizada sem
a competente concessão, permissão ou licença acarretará a apreensão
do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos
utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que
condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da
venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído
pela Lei n° 4.425, de 8 de
outubro de 1964.
Art. 23. Nas
áreas estabelecidas para garimparem os trabalhos deverão ser
realizados preferencialmente em forma associativa, com prioridade
para as cooperativas de garimpeiros.
§ 1° 0 DNPM, no
prazo de sessenta dias, após o recebimento do requerimento de
Permissão de Lavra Garimpeira, verificando que a área se encontra
livre, publicará no Diário Oficial o respectivo memorial descritivo
e abrirá prazo de sessenta dias para eventual contestação por parte
de cooperativa de garimpeiros, que esteja extraindo minerais
garimpáveis na área, para fins de exercício do direito de
prioridade.
§ 2° A
contestação deverá ser protocolizada no DNPM e conter elementos de
prova de atuação na área.
§ 3° Decorrido,
sem contestação, o prazo referido no § 1° deste artigo, o DNPM dará
seguimento ao processo de outorga do título de permissão de lavra
garimpeira.
§ 4° Caso haja
contestação, o DNPM procederá vistoria na área requerida, no prazo
de sessenta dias para identificação e colheita de provas.
§ 5° Constatada a
atuação de cooperativa de garimpeiros na área requerida, o DNPM
concederá à interessada o prazo de sessenta dias para exercer, o
direito de prioridade.
§ 6° A não
apresentação pela cooperativa de garimpeiros do requerimento de
permissão de lavra garimpeira, no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, configura, para todos os efeitos legais, renúncia ao
direito de prioridade, devendo o DNPM dar prosseguimento ao
processo do requerimento considerado prioritário.
Art. 24. Fica
assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção
de autorização de pesquisa ou concessão de lavra nas áreas onde
estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido:
I - em áreas
livres, nos termos do Decreto-Lei n° 227, de 28 de
fevereiro de l967;
II - em áreas
requeridas com prioridade, anteriormente à vigência da Lei n° 7.805, de 18 de julho de
1989;
III - em áreas
onde sejam titulares de Permissão de Lavra Garimpeira .
§ 1° A
cooperativa de garimpeiros terá o prazo de cento e oitenta dias, a
partir da publicação deste Decreto, para exercer o direito de
prioridade de que tratam os incisos I e II deste artigo, mediante
protocolização do competente requerimento.
§ 2° A
cooperativa, quando necessário, fará prova do exercício anterior da
garimpagem na área, pelos seus associados e, se for o caso, da
implantação de infra-estrutura existente na área.
§ 3° A
cooperativa de garimpeiros, que se enquadre no disposto no artigo
anterior, poderá optar pelo título de Permissão de Lavra
Garimpeira, cabendo ao DNPM decidir sobre a pretensão.
Art. 25.
Observado o disposto nos arts. 23 e 24, aplica-se, para atribuição
da prioridade na obtenção da Permissão de Lavra Garimpeira, a
alínea a do
art. 11 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 26. A
cooperativa de garimpeiros titular de Permissão de Lavra Garimpeira
fica obrigada a:
I - promover a
organização das atividades de extração e o cumprimento das normas
referentes a segurança do trabalho e à proteção do meio
ambiente;
II - não admitir
em seu quadro social pessoas associadas a outra cooperativa com o
mesmo objetivo;
III - fazer
constar, em seu estatuto, que entre seus objetivos figura a
atividade garimpeira;
IV - fornecer a
seus associados certificados relativos a suas atividades na área da
permissão;
V - apresentar
anualmente ao DNPM lista nominal dos associados com as alterações
ocorridas no período;
VI - não permitir
que pessoas estranhas ao quadro social exerçam a atividade de
garimpagem na área titulada; e
VII - estabelecer
no estatuto que a atuação da cooperativa se restringirá a objeto da
permissão.
Art. 27. Haverá,
no DNPM, além dos livros previstos no art. 119 do Regulamento do Código
de Mineração, o Livro I, de Registro das Permissões de Lavra
Garimperia, para transcrições das respectivas permissões.
Art. 28. 0
Diretor-Geral do DNPM deverá publicar:
I - no prazo de
trinta dias, portaria regulando procedimentos para habilitação à
Permissão de Lavra Garimpeira (art. 6°);
II - no prazo de
cento e vinte dias, portaria estabelecendo procedimentos e
critérios a serem observados nos projetos de pesquisa (art. 8°);
e
III - no prazo de
cento e vinte dias, portaria contendo instruções para aplicação ao
disposto no art. 10.
Art. 29. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Vicente Cavalcante Fialho
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1990