98.813, De 10.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.813, DE 10 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto
nº 99.684 de 1990
Texto para impressão
Aprova o
Regulamento do Fundo da Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 7.839, de 12 de
outubro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o "Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço",
que com este baixa.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação,
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da NóbregaDorothea
WerneckJoão Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.1.1990
REGULAMENTO DO
FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO
CAPÍTULO
I
Disposições
preliminares
Art. 1° O Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos
das contas vinculadas e das individualizadas ora existentes e
outros recursos a ele incorporados .
Art. 2° A gestão
do FGTS será exercida pela Caixa Econômica Federal CEF, segundo
normas gerais e planejamento elaborados pelo Conselho
Curador.
CAPÍTULO
II
Da opção com
efeito retroativo
Art. 3° Os
trabalhadores poderão, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito
retroativo a 1° de janeiro de 1967, ou a data de sua admissão,
quando posterior.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos empregados
que tenham transacionado com o empregador o direito à
indenização;
b) ao empregado
cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido
depositada na sua conta vinculada;
c) aos empregados
rurais, assim definidos pela Lei n°
5.889, de 8 de junho de 1973.
Art. 4° A opção
com efeito retroativo será feita mediante declaração escrita do
empregado em modelo próprio e homologada pela Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único.
Na declaração será indicado o período ao qual se refere a opção com
efeito retroativo.
Art. 5°
Homologada a opção, o empregador fará as devidas anotações no
registro do empregado e na sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social e comunicará ao banco depositário .
Parágrafo único.
0 valor da conta vinculada em nome do empregador e individualizada
em relação ao empregado, correspondente ao período abrangido pela
retroação, será transferido pelo banco depositário para a conta
vinculada em nome do empregado.
CAPÍTULO
III
Dos
depósitos
Art. 6° 0 depósito de que trata o art. 13 da Lei n° 7.839, de 12 de
outubro de 1989, é obrigatório nos casos de interrupção do contrato
de trabalho, tais como:
I - para
prestação de serviço militar;
II - por motivo
de licença para tratamento de saúde, até quinze dias;
III - por motivo
de licença por acidente de trabalho;
IV - por motivo
de licença-maternidade.
Art. 7° 0
depósito a que se refere o art. 13 da Lei n° 7.839 é devido,
ainda, quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria,
gerência ou outro de confiança imediata do
empregador.
Art. 8° Após a
centralização das contas no Gestor do FGTS, o crédito de juros e
correção monetária será efetuado na conta vinculada do trabalhador
no dia 13 de cada mês, sobre o saldo existente no dia 13 do mês
anterior, deduzidas as retiradas ocorridas no período, exceto as do
dia do crédito.
Parágrafo único.
Caso o dia 13 não seja útil, considerar-se-á o primeiro dia útil
subseqüente, tanto para a realização do crédito quanto para a
definição do saldo-base.
CAPÍTULO
IV
Das
informações-sobre as contas
Art. 9° Fica
assegurado ao trabalhador, dois meses após a centralização das
contas no gestor do FGTS, o direito de receber, bimestralmente,
extrato informativo da conta vinculada.
Art. 10. 0 banco
depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas
vinculadas sob sua administração até a efetiva transferência dessas
contas para o gestor.
Art. 11. Caberá
ao banco depositário, ou ao gestor após a centralização, fornecer
ao empregador, no prazo de até cinco dias úteis, as informações
necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 16 da Lei n°
7.839.
§ 1° As
informações deverão abranger todos os depósitos efetuados pelo
empregador, bem como juros e atualização monetária das contas,
relativos ao período de vigência do último contrato de
trabalho.
§ 2° Caberá ao
empregador comprovar o efetivo recolhimento dos valores devidos que
não tenham ingressado na conta até a data da rescisão do contrato
de trabalho.
CAPITULO
V
Do certificado
de regularidade
Art. 12. A
regularidade da situação do empregador, quanto às suas obrigações
para com o FGTS, será comprovada por Certificado de Regularidade do
FGTS, com validade em todo o território nacional, a ser fornecido
pelo gestor, mediante solicitação.
Art. 13. 0
certificado terá validade de seis meses a contar da data de sua
emissão.
§ 1° No caso de
parcelamento de débito, a validade será de trinta dias.
§ 2° Havendo
antecipação no pagamento de parcelas, o certificado terá validade
igual ao período correspondente às prestações antecipadas,
observado o prazo máximo de seis meses.
CAPÍTULO
VI
Dos efeitos da
rescisão ou extinção do contrato de trabalho
Art. 14.
Ocorrendo despedida sem justa causa, inclusive a indireta, com
culpa recíproca ou por força maior, o empregador autorizará o saque
da conta vinculada do empregado demitido, devendo entregar-lhe o
documento previsto para esse fim, por ocasião do pagamento da
rescisão contratual.
Art. 15. Os
valores sacados na vigência do contrato de trabalho, atualizados
com juros e correção monetária, serão considerados para efeito de
cálculo dos percentuais de 40% ou 20% a que se refere o art. 16, §§ 1° e 2°, da Lei n°
7.839.
Art. 16. Por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o empregador efetuará
o depósito devido e ainda não recolhido, relativo ao mês de
rescisão e, se for o caso, aos meses anteriores, no prazo previsto
no art. 13 da Lei n°
7.839.
Art. 17.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por
justa causa, o empregado demitido somente terá direito ao saque da
sua conta vinculada, nas hipóteses previstas nos itens III a VIII do art. 18 da Lei n°
7.839.
Art. 18.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o
empregado dado causa, fica assegurado o direito à indenização
relativa ao tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de
1988, na forma dos arts. 477 a 486 da
CLT.
CAPÍTULO
VII
Dos
saques
Art. 19. Para a
movimentação da conta vinculada por motivo de aposentadoria, a
condição de inativo será comprovada mediante documento expedido
pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou pelo órgão
competente, no caso de servidores civis e
militares.
Parágrafo único.
A conta vinculada aberta em nome do aposentado, em razão de novo
vínculo empregatício, poderá ser movimentada nos casos previstos no
art. 18 da Lei n° 7.839,
ou mediante comprovação da condição de aposentado e da extinção do
novo contrato de trabalho.
Art. 20.O saldo
da conta vinculada do trabalhador que vier a falecer será pago aos
respectivos dependentes habilitados perante a Previdência Social, à
vista de documento por esta emitido, de acordo com os critérios
adotados para concessão de pensões por morte.
§ 1° O documento
mencionado neste artigo conterá:
a) a
identificação e data de nascimento de cada dependente; e
b) o percentual a
que faz jus cada dependente.
§ 2° As quotas
atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e
só serão disponíveis após o menor completar dezoito anos, salvo
autorização judicial.
§ 3° Na falta de
dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada
os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil,
indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do
interessado, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 21. Até a
centralização das contas no gestor, os saques do FGTS, previstos
nos itens do art. 18 da Lei n°
7.839, serão autorizados:
I - pelo
empregador, nos casos previstos nos itens I e III;
II - pelo
empregador ou pelo Poder Judiciário, nos casos previstos no item
II;
III - pelo banco
depositário ou pelo Poder Judiciário, nos casos previstos no item
IV;
IV - pelos
agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou
pelo gestor, nos casos previstos nos itens V, VI e
VII;
V - pelo gestor,
nos casos previstos no item VIII;
VI - pelo
sindicato, no caso de aposentadoria do trabalhador avulso;
VII - pelo
empregador, no caso de rescisão ou extinção de contrato de
trabalhador aposentado que adquiriu novo vinculo
empregatício.
Art. 22.
Entende-se por operação financiável nas condições vigentes para o
SFH a aquisição de moradia própria que, realizada fora do sistema,
preencheria os requisitos para ser por ele
financiada.
Art. 23. Para
pagamento total ou parcial do preço da casa própria, o valor do
saque na conta vinculada, acrescido da parcela financiada, não
poderá exceder o limite financiável pelo SFH.
Art. 24. É vedada
a utilização simultânea de recursos do FGTS na aquisição de mais de
um imóvel.
Art. 25. A
solicitação de saque da conta vinculada será atendida no prazo de
até cinco dias úteis.
§ 1° Decorrido o
prazo e não havendo liberação do saque por culpa do banco
depositário, arcará este com a atualização monetária dos valores
devidos com base no BTN Fiscal ou outro título que vier a sucedê-lo
e com os juros de que trata o art 20 da Lei nº
7.839.
§ 2° Após a
centralização, o gestor responderá pela atualização monetária e
juros de que trata o § 1º, caso a liberação do saque ocorra após o
prazo, por sua culpa.
Art. 26. Para o
fim previsto no art. 19 da Lei
n° 7.839, a partir da centralização das contas no gestor, serão
também considerados os saldos das contas
individualizadas.
Art. 27. Em
qualquer caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de
empregado que possuir tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de
outubro de 1988, observar-se-ão os seguintes
critérios:
I - havendo
indenização a ser paga, o empregador poderá sacar o saldo dos
valores por ele depositados na respectiva conta
individualizada;
II - no caso de
aposentadoria compulsória do empregado requerida pelo empregador, a
indenização relativa ao tempo de serviço anterior a opção ou a 5 de
outubro de 1988 será reduzida em 50%;
III - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo
prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado,
o empregador poderá sacar o saldo da respectiva conta
individualizada, mediante autorização do Ministério do
Trabalho.
§ 1° Nas
hipóteses previstas nos itens I e II, a comprovação se fará perante
o próprio banco depositário, mediante a apresentação do recibo de
quitação, do qual conste em destaque a parcela correspondente à
indenização por tempo de serviço, atendidas as formalidades do
artigo 477 da
CLT ou de comunicação da Justiça do Trabalho sobre o valor da
indenização que tenha sido paga pelo empregador em virtude de
sentença.
§ 2º Na hipótese
prevista no item III, o empregador comprovará a autoridade local do
Ministério do Trabalho ou, na sua falta, ao gestor, a inexistência
de indenização a ser paga, ou, quando for o caso, o decurso do
prazo prescricional.
§ 3° A autoridade
local do Ministério do Trabalho, ou o gestor autorizará o
empregador a levantar no banco depositário o saldo da conta
individualizada, no prazo de cinco dias úteis, contados da
comprovação a que se refere o § 2º.
Art. 28. Na
hipótese de as empresas se utilizarem da faculdade prevista no
art. 14 da Lei n° 7.839,
qualquer que seja o motivo determinante da perda do cargo de
diretor, a conta vinculada somente poderá ser movimentada nas
situações previstas nos itens
III a VIII do art, 18
da referida Lei.
Art. 29. A
movimentação da conta vinculada do FGTS por menor de 18 anos
dependerá da assistência do responsável legal.
CAPÍTULO VIII
 
Do gestor do
FGTS  
Art. 30. Cabe ao
gestor:
I - expedir as
instruções necessárias ao cumprimento das resoluções do Conselho
Curador;
II - analisar as
operações a ele submetidas, responsabilizando-se pela sua aprovação
e pela concessão do crédito, assim como pelo acompanhamento da sua
execução e correta aplicação dos recursos;
III - avaliar a
capacidade técnica e econômico-financeira dos executantes e
selecionar os agentes financeiros repassadores dos recursos do
FGTS;
IV - elaborar o
orçamento-programa e o plano de aplicações, conforme as diretrizes
do Conselho Curador, discriminando beneficiários, regiões, Estados
e condições financeiras;
V - apresentar
relatórios gerenciais trimestrais com a finalidade de proporcionar
ao Conselho Curador meios para avaliar o desempenho dos programas,
nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e
institucionais, e a sua vinculação às diretrizes
governamentais;
VI - formalizar
convênios com a rede bancária para recebimentos e pagamentos do
FGTS.
CAPÍTUL0
IX
Do exercício
financeiro
Art. 31. 0
exercício financeiro do FGTS será de 1° de janeiro a 31 de
dezembro.
§ 1° No final de
cada exercício financeiro será realizado o balanço anual do
FGTS.
§ 2º As contas do
FGTS serão escrituradas em registros contábeis próprios.
CAPÍTUL0
X
Das aplicações
dos recursos
Art. 32. Para os
efeitos deste regulamento, considera-se habitação popular a
destinada a famílias com renda mensal não superior a 1.150
BTN.
Art. 33. São
complementares aos programas habitacionais os projetos de
saneamento básico e infra-estrutura urbana que:
I - sejam parte
integrante dos programas habitacionais;
II - sejam
indispensáveis para tornar operativa a infra-estrutura integrante
dos programas.
Art. 34. É vedada
a aplicação de recursos destinado a saneamento básico e
infra-estrutura urbana em custeio ou rolagem de
dívida.
Art. 35. Os
financiamentos concedidos com recursos do FGTS e destinados aos
projetos integrados de habitação, saneamento básico infra-estrutura
urbana obedecerão os seguintes requisitos:
I - taxa média
mínima, por projeto, de 3% ao ano;
II - correção
monetária igual a das contas vinculadas do FGTS;
III - prazo
máximo de retorno dos recursos aplicados, por projeto, limitado a
25 anos;
IV - garantia
real, admitida a vinculação de receitas em se tratando de pessoa
jurídica de direito público.
Art. 36. A
contratação de empréstimo de recursos do FGTS dependerá da
comprovação da regularidade da situação do tomador quanto às suas
obrigações para com o FGTS.
CAPÍTULO
XI
Das entidades
filantrópicas
Art. 37. As
entidades filantrópicas estão sujeitas ao recolhimento dos
depósitos para o FGTS, na forma da Lei n° 7.839 e deste regulamento, a
partir de 13 de outubro de 1989.
CAPÍTULO
XII
Da fiscalização
e da cobrança
Art. 38. Compete
ao Ministério do Trabalho exercer a fiscalização do disposto na
Lei n° 7.839, de acordo com este
regulamento e os arts.
622 a 646 da
CLT.
Art. 39. 0
empregador que não efetuar os depósitos do FGTS, no prazo legal,
responderá pela atualização monetária da importância
correspondente, bem assim juros de mora de 1% ao mês e multa de
20%, incidentes sobre o valor atualizado.
Parágrafo único.
0 disposto neste artigo aplica-se, também, a hipótese prevista no
item V do § 1° do art.
21 da Lei n° 7 .839.
Art. 40. A
empresa em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras
disposições legais:
I - pagar
honorário, gratificação, pró-labore, ou qualquer outro tipo de
retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou
titulares de firma individual;
II - distribuir
quaisquer lucros, bonificações e dividendos a seus sócios,
titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou
consultivos.
Art. 41. 0
empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer
benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte
de órgão da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes
participem.
§ 1° Considera-se
mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por
período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e
relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do
empreendimento.
§ 2° Não se
incluem na proibição deste artigo as operações de crédito
destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o
que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo
responsável legal da empresa, como justificação do
crédito.
Art. 42. Pela
infração ao disposto nos itens I e II do art. 40, os diretores,
sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos,
titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de
empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano
(Decreto-Lei n° 368,
de 19 de dezembro de 1968, art. 4º).
Parágrafo único.
Apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do
Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério
Público, para a instauração da competente ação penal.
Art. 43. Sem
prejuízo do disposto no art. 40, as infrações previstas no § 1° do art. 21 da Lei n°
7.839 serão punidas com multa:
I - de 2 a 5 BTN,
por empregado, no caso dos incisos II e III;
II - de 10 a 100
BTN, por empregado, no caso dos incisos I, IV e V.
Parágrafo único.
Na imposição da multa, a autoridade considerará, além das
circunstâncias agravantes previstas no § 2° do art. 21 da Lei n° 7.839, o dano
para o empregado e o porte econômico do
infrator.
Art. 44. 0
Ministério do Trabalho manterá livro especial destinado à Inscrição
da Dívida Ativa do FGTS (Lei
n° 7.839, art. 21).
Art. 45. A
Certidão da Dívida Ativa extraída do livro de que trata o artigo
anterior serve de título para o gestor promover a cobrança dos
débitos em juízo.
CAPÍTUL0
XIII
Das disposições
gerais e transitórias
Art. 46. É
facultado à entidade sindical representar os trabalhadores,
independentemente de instrumento de procuração, junto ao
empregador, ao banco depositário ou ao gestor, para obtenção de
informações relativas ao FGTS.
Art. 47. Dos atos
do gestor, caberá recurso ao Conselho Curador, no prazo de trinta
dias.
Art. 48. 0
Ministério do Trabalho prestará ao Conselho Curador o apoio
necessário ao exercício da sua competência.
Art. 49. Para os
fins do art. 12 da Lei n°
7.839, o empregador solicitará ao banco depositário a abertura
de conta vinculada em nome do trabalhador, a qual serão creditados
depósitos devidos a partir de 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único.
Cabe ao empregador apurar os valores dos depósitos no período entre
5 de outubro de 1988 e 12 de outubro de 1989 .
Art. 50. A opção
pelo regime do FGTS somente será admitida com referência ao tempo
anterior a 5 de outubro de 1988.
Art. 51. O tempo
de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988 poderá ser
transacionado entre empregado e empregador, respeitado o limite
mínimo de 60% da indenização simples ou em dobro, conforme o
caso.
Art. 52. O
Conselho Curador baixará as instruções necessárias a centralização
das contas do FGTS no gestor, de forma a assegurar a integridade
dos direitos do trabalhador, notadamente no que se refere a
atualização dos respectivos créditos e à exata
informação.
Art. 53. Após a
centralização das contas no gestor, o Conselho Curador poderá
simplificar os procedimentos para movimentação e
saques.
Brasília, 10 de
janeiro de 1990.