98.817, De 11.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.817, DE 11 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Fixa, no
Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção
obrigatória, referentes ao ano-base de 1989, nos Diversos Quadros
do Corpo de Oficiais da Ativa.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
da República Federativa do Brasil e tendo em vista o que dispõe o §
1° do artigo 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
DECRETA:
Art. 1° Ficam
estabelecidas, para o ano-base de 1989, as seguintes proporções, do
efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número
mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
Quadro de
Oficiais Aviadores
Coronel        
 1/8    do efetivo do posto
Tenente-Coronel  
   35/359    do efetivo do posto
Major        
 1/20    do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Engenheiros
Coronel        
 1/8    do efetivo do posto
Tenente-Coronel  
   3/32    do efetivo do posto
Major        
 1/20    do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Intendentes
Coronel        
 9/46    do efetivo do posto
Tenente-Coronel  
     10/133    do efetivo do posto
Major        
 1/20    do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Médicos:
Coronel        
 1/5    do efetivo do posto
Tenente-Coronel  
     1/15    do efetivo do posto
Major        
 1/20    do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Dentistas e Farmacêuticos:
Coronel        
 ¼    do efetivo do posto
Tenente-Coronel  
     1/10    do efetivo do posto
Major        
 1/15    do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:
Coronel        
 ¼    do efetivo do posto
Tenente-Coronel  
   6/13    do efetivo do posto
Major        
 11/23    do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Especialistas em Avião:
Tenente-Coronel  
     ¼    do efetivo do posto
Major        
 8/31    do efetivo do posto
Capitão        
 1/15    do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Especialistas em Comunicações:
Tenente-Coronel  
     ¼    do efetivo do posto
Major        
 1/3    do efetivo do posto
Capitão        
 1/15    do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Especialistas em Armamento:
Tenente-Coronel  
     ¼    do efetivo do posto
Major        
 1/7    do efetivo do posto
Capitão        
 2/21    do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Especialistas em Fotografia, Meteorologia e Suprimento
Técnico:
Tenente-Coronel  
     ¼    do efetivo do posto
Major        
 1/10    do efetivo do posto
Capitão        
 1/15    do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo:
Tenente-Coronel  
   ¼    do efetivo do posto
Major        
 1/10    do efetivo do posto
Capitão        
 7/25    do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Capelães:
Coronel        
 1/8    do efetivo do posto
Tenente-Coronel  
     1/15    do efetivo do posto
Major        
 1/20    do efetivo do posto
Quadro de
Oficiais Especialistas da Aeronáutica:
Capitão        
 1/10    do efetivo do posto
1° Tenente      
 1/20    do efetivo do posto
Art. 2° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de
janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ
SARNEYOctávio
Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.1.1990 e republicado no DOU de
15.1.1990