98.821, De 12.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.821, DE 12 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão
Fixa as
proporções, referentes ao ano base de 1989, a serem observadas para
promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do
Exército.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9
de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1° São
fixadas, para o ano­base de 1989, as seguintes proporções a serem
observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória
no Exército:
Posto
Armas, Quadro E SV
Cel
Ten.Cel
Maj.
Cap.
1º Ten.
Armas e QMB
1/8
1/8
1/9
-
-
Intendentes    
1/8
1/7
1/9
-
-
QEM  
1/6
1/7
1/8
-
-
Médicos
1/4
1/8
1/9
-
-
Farmacêuticos
1/4
1/10
1/15
-
-
Dentistas
1/4
1/10
1/9
-
-
Veterinários
1/4
1/7
-
-
-
Sarex
1/3
1/9
1/7
-
-
QAO
-
-
-
1/4
1/8
 Art.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ
SARNEYLeonidas
Pires Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.1990