98.822, De 12.1.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.822, DE 12 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Aprova o
Regimento Interno da Coordenadora Nacional para Integração da
pessoa Portadora de Deficiência CORDE, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o art. 16 da Lei n° 7.853, de 24 de
outubro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovado na forma do Anexo I deste Decreto, o Regimento Interno da
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência CORDE, instituída pelo Decreto n° 93.481, de 29 de
outubro de 1986.
Art. 2° A
transferência da CORDE para a Presidência da República compreende o
respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais,
bem assim os cargos, empregos e funções, inclusive os cargos em
comissão e funções de confiança (GrupoDAS e DAI) e as Funções de
Assessoramento Superior (FAS).
Art. 3° Integram
os Anexos II e III, deste Decreto, as tabelas referentes às funções
de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores
(LTDAS100) e do GrupoDireção e Assistência Intermediárias
(DAI110) aprovadas pelos Decretos nºs 96.892 e 96.893 de 30 de
setembro de 1988, com as modificações apresentadas pela Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 4° A Corde é
dirigida por um Coordenador LTDAS1014, nomeado dentre pessoas
com experiência no trato dos assuntos sociais e atinentes às
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único.
As demais funções de confiança serão providas por indicação do
Coordenador da Corde ao Presidente da
República.
Art. 5° À CORDE,
dotada de autonomia administrativa e financeira, serão destinados
recursos orçamentários específicos, conforme dispõe o art. 10 da
Lei n° 7.863, de 1989.
Parágrafo único.
À Corde constituirá unidade orçamentária e gestora própria.
Art. 6° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
15.1.1990
REGIMENTO
INTERNO
COORDENADORIA
NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
(CORDE)
CAPÍTULO
I
Categoria e
finalidade
Art. 1° A
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência CORDE, criada pelo Decreto nº 93.481, de 29 de outubro
de 1986, e reestruturada pela lei nº 7.853, de 24 de outubro de
1989, é órgão autônomo diretamente subordinado à Presidência da
República.
Art. 2° A CORDE
tem como finalidade a coordenação superior dos assuntos, ações
governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de
deficiência, e especificamente:
I - elaborar os
planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as
providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de
caráter legislativo;
II - acompanhar e
orientar a execução pela Administração Pública Federal, dos planos,
programas e projetos mencionados no inciso
anterior;
III -
manifestarse sobre a adequação à Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos
federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos
respectivos;
IV - manter, com
os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o
Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a
concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
V - provocar a
iniciativa do Ministério Público, ministrandolhe informações sobre
fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei n°
7.853, de 1989, e indicandolhe os elementos de
convicção;
VI - emitir
opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos
demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
VII - promover e
incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes a
pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da
sociedade.
CAPITULO
II
Organização
Art. 3° A Corde
tem a seguinte estrutura básica:
1. Conselho
Consultivo
2. Coordenadoria
de Ações Programáticas:
2.1 Coordenadoria
de Programas de Conscientização;
2.2 Coordenadoria
de Programas de Prevenção;
2.3 Coordenadoria
de Programas de Atendimento;
2.4 Coordenadoria
de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho.
3. Coordenadoria
de Apoio Técnico:
3.1 Serviço de
Análise Técnica.
4. Coordenadoria
de Administração e Finanças:
4.1 Serviço Geral
de Apoio.
§ 1° A
Coordenadoria de Apoio Técnico poderá organizar ainda as seguintes
áreas:
- de
acompanhamento de convênios e projetos;
- de supervisão e
avaliação;
- de planejamento
e orçamento.
§ 2° A
Coordenadoria de Administração e Finanças poderá organizar ainda as
seguintes áreas:
- de
pessoal;
- de execução
orçamentária e financeira;
- de material,
patrimônio e transportes;
- de
informática;
de documentação e
comunicações administrativas.
Art. 4º O
Coordenador da Corde indicará seu substituto dentre os
CoordenadoresAdjuntos, para os casos de impedimentos
eventuais.
Art. 5° As
Coordenadorias de Apoio Técnico e de Administração e Finanças serão
dirigidas por CoordenadorAdjunto, as Coordenadorias de Programa
por Coordenador e os Serviços por Chefe.
CAPÍTULO
III
Conselho
consultivo
Art. 6º O
Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I - Coordenador
da Corde, como Presidente do Conselho;
II - 1
representante do Ministério da Educação/Secretaria de Educação
Especial;
III - 1
representante do Ministério da Previdência e Assistência Social
(MPAS);
IV - 1
representante do Ministério do Trabalho;
V - 1
representante do Ministério da Saúde;
VI - 1
representante da Seplan/PR;
VII -1
representante do Ministério da Fazenda;
VIII - 1
representante do Ministério Público Federal;
IX - 1
representante da LBA;
X - 1
representante da Funabem;
XI - 1
representante do Inamps;
XII - 1
representante do INPS;
XIII - 6
representantes das seguintes instituições:
a) União
Brasileira de Cegos;
b) Federação
Brasileira das Instituições de Excepcionais;
c) Federação
Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;
d) Federação
Nacional das Sociedades Pestalozzi;
e) Federação
Nacional de Educação e Integração dos Surdos;
f) Organização
Nacional das Entidades de Deficientes Físicos.
§ 1° Os
representantes dos Ministérios e entidades públicas e seus
suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros,
preferencialmente dentre os titulares dos órgãos mencionados no
art. 15 da Lei n° 7.853, de 1989, quando instituídos, ou dos órgãos
de maior afinidade com os assuntos concernentes às pessoas
portadoras de deficiência, nos demais casos.
§ 2° Os
representantes das instituições mencionadas no inciso XIII deverão
ser indicados nos termos de seus estatutos, conjuntamente com os
respectivos suplentes.
Art. 7° O
Conselho Consultivo por convocação de seu presidente reunirseá
ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por
iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação
escrita, com antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 8° O
conselho deliberará por maioria de votos dos conselheiros
presentes.
Art. 9° Os
integrantes do conselho não perceberão qualquer vantagem
pecuniária, salvo a de seus cargos de origem, sendo considerados de
relevância pública os seus serviços.
Parágrafo único.
As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros serão
asseguradas pela Corde.
CAPÍTULO
IV
Competências
das unidades
Art. 10. Ao
Conselho Consultivo compete:
I - opinar sobre
o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência;
II - apresentar
sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a
consultas formuladas pela coordenadoria;
IV - acompanhar o
desenvolvimento das políticas de âmbito estadual, através da
participação sistemática dos Conselhos e Coordenadorias Estaduais
em suas atividades.
Art. 11. À
Coordenadoria de Ações Programáticas compete:
I - prover a
Corde com os instrumentos necessários para a formulação da Política
Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência, bem assim das
diretrizes e prioridades de planejamento de suas ações e de sua
proposta orçamentária atual;
II - promover a
compatibilização, a operacionalização, acompanhamento, controle e
avaliação dos programas de trabalho da Corde;
III - promover o
desenvolvimento das ações necessárias à coordenação da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em seus
níveis ministeriais, estaduais, municipais e das organizações da
sociedade civil.
Art. 12. À
Coordenadoria de Programas de Conscientização compete:
I - implantar,
implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades
específicas do Programa de Conscientização, de acordo com as
diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e
incentivar o debate das questões concernentes à pessoa portadora de
deficiência, visando à conscientização da
sociedade.
Art. 13. À
Coordenadoria de Programas de Prevenção
compete:
I - implantar,
implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades
específicas do Programa de Prevenção, de acordo com as diretrizes
definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e
incentivar o desenvolvimento de ações de prevenção de deficiências,
conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência.
Art. 14. À
Coordenadoria de Programas de Atendimento
compete:
I - implantar,
implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades
específicas do Programa de Atendimento, de acordo com as diretrizes
definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e
incentivar o desenvolvimento de ações de atendimento conforme
definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência.
Art. 15. À
Coordenadoria de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho
compete:
I - implantar,
implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades
específicas do Programa de inserção no Mercado de Trabalho, de
acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da
Corde;
II - promover e
incentivar o desenvolvimento de ações de inserção no mercado de
trabalho conforme definido na Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 16. À
Coordenadoria de Apoio Técnico compete:
I - prover os
recursos técnicos necessários ao planejamento das ações da Corde à
formulação de sua proposta orçamentária e ao desenvolvimento de
seus programas de trabalho;
II - articular a
consecução dos recursos técnicos necessários ao desenvolvimento das
ações integrantes da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência em seus níveis ministeriais, estaduais e
das organizações da sociedade civil;
III - auxiliar a
Coordenadoria de Ações Programáticas no planejamento e na
racionalização dos recursos técnicos necessários ao desenvolvimento
das ações da Corde;
IV - elaborar
relatório anual das ações desenvolvidas pela Corde.
Art. 17. Ao
Serviço de Análise Técnica compete:
I - executar as
atividades de análise técnica, acompanhamento, supervisão e
avaliação de projetos, convênios, acordos e
contratos;
II -executar as
atividades de planejamento e orçamento.
Art. 18. À
Coordenadoria de Administração e Finanças
compete:
I - prover os
recursos humanos e administrativos necessários à implementação das
atividades da Corde;
II - promover os
instrumentos de execução orçamentáriofinanceira da Corde, bem
assim seu controle e avaliação;
III - promover a
elaboração de relatórios gerenciais e outros instrumentos de
informática necessários às atividades da Corde.
Art. 19. Ao
Serviço Geral de Apoio compete:
I - executar as
atividades relacionadas com a administração dos edifícios,
material, patrimônio, protocolo, documentação comunicação e
transporte;
II - executar as
atividades relacionadas com a administração de pessoal;
III - executar as
atividades de execução orçamentáriofinanceira e de
informática.
CAPÍTULO
V
Atribuições dos
dirigentes
Art. 20. Ao
Coordenador da Corde incumbe:
I - coordenar as
ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras
de deficiência;
II - elaborar os
planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem assim propor as
providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de
caráter legislativo;
III - acompanhar
e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos
planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV -
manifestarse sobre a adequação à Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela
conexos, antes da liberação dos recursos
respectivos;
V - manter com os
Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o Ministério
Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de
ações destinadas a integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
VI - provocar a
iniciativa do Ministério Público, ministrandolhe informações sobre
fatos que constituam objeto da ação civil e indicandolhe os
elementos de convicção;
VII - emitir
opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos
demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
VIII - promover e
incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à
pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da
sociedade;
IX - dirigir,
orientar, coordenar e controlar os programas e atividades da
Corde;
X - expedir
normas e atos internos para desenvolvimento dos programas e
atividades;
XI - atribuir as
gratificações de que trata o art.
Art. 21. Aos
Assessores incumbe: 25, § 6°.
I - assessorar o
Coordenador nos assuntos pertinentes as finalidades e competências
da Corde;
II - responder
pelas áreas assinaladas nos §§ 1° e 2° do artigo 3° deste regimento
quando designados pelo Coordenador da Corde.
Art. 22. Aos
CoordenadoresAdjuntos incumbe:
I - dirigir,
orientar, coordenar e supervisionar as atividades de suas
respectivas coordenadorias;
II - colaborar
com o Coordenador da Corde na gestão dos assuntos técnicos de
âmbito interministerial, institucional e administrativo.
Art. 23. Aos
Coordenadores de programa incumbe:
I - dirigir,
coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da
respectiva coordenadoria;
II - assessorar a
coordenação da Corde em assuntos da competência da respectiva
coordenadoria;
III - submeter a
coordenação da Corde os planos de trabalho de sua coordenadoria,
bem assim o relatório das atividades desenvolvidas;
IV - praticar os
demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas
respectivas unidades.
Art. 24. Aos
chefes incumbe:
I - dirigir,
coordenar, orientar e supervisionar a execução dos arquivos de sua
respectiva unidade;
II - submeter a
sua respectiva chefia, os planos de trabalho e os relatórios de
atividades desenvolvidas.
CAPITULO
VI
Disposições
gerais
Art. 25. 0
Coordenador da Corde poderá requisitar servidores dos órgãos ou
entidades da Administração Federal, bem assim das fundações
sujeitas à supervisão ministerial, com ônus para o órgão de origem
do servidor, para desempenho de cargo ou emprego em comissão, e de
função de confiança na Corde.
§ 1° As
requisições de pessoal de que trata este artigo, previstas no § 3°
do art. 11 da Lei n° 7.853, de 1989, serão efetivadas pelo
Coordenador da Corde e encaminhadas por intermédio do Gabinete da
Presidência da Republica.
§ 2° As
requisições são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas,
salvo motivo de preferência estabelecida em lei
especial.
§ 3° Ao servidor
de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, ou das
fundações referidas neste artigo, colocado a disposição da Corde,
são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego
ou comissão, bem assim todos os direitos e vantagens a que faça jus
no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progresso
funcional.
§ 4° O servidor,
nas condições definidas, no parágrafo anterior, continuará a
contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e
previdenciária, de leis especiais ou de normas
internas.
§ 6° 0 período em
que o servidor permanecer disposição da Corde será considerado,
para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício
no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
§ 6° 0 servidor
cedido à Corte poderá fazer jus à gratificação de representação,
atribuída nos mesmos níveis dos Gabinetes da Presidência da
República, dentro das disponibilidades
orçamentárias.
Art. 26. Os casos
omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento
Interno serão resolvidos pelo Coordenador da Corde.
Brasília, 12 de
janeiro de 1990.
Download para anexo II e
III