98.822, De 12.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.822, DE 12 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Aprova o
Regimento Interno da Coordenadora Nacional para Integração da
pessoa Portadora de Deficiência CORDE, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o art. 16 da Lei n° 7.853, de 24 de
outubro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovado na forma do Anexo I deste Decreto, o Regimento Interno da
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência CORDE, instituída pelo Decreto n° 93.481, de 29 de
outubro de 1986.
Art. 2° A
transferência da CORDE para a Presidência da República compreende o
respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais,
bem assim os cargos, empregos e funções, inclusive os cargos em
comissão e funções de confiança (Grupo­DAS e DAI) e as Funções de
Assessoramento Superior (FAS).
Art. 3° Integram
os Anexos II e III, deste Decreto, as tabelas referentes às funções
de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores
(LT­DAS­100) e do Grupo­Direção e Assistência Intermediárias
(DAI­110) aprovadas pelos Decretos nºs 96.892 e 96.893 de 30 de
setembro de 1988, com as modificações apresentadas pela Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 4° A Corde é
dirigida por um Coordenador LT­DAS­101­4, nomeado dentre pessoas
com experiência no trato dos assuntos sociais e atinentes às
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único.
As demais funções de confiança serão providas por indicação do
Coordenador da Corde ao Presidente da
República.
Art. 5° À CORDE,
dotada de autonomia administrativa e financeira, serão destinados
recursos orçamentários específicos, conforme dispõe o art. 10 da
Lei n° 7.863, de 1989.
Parágrafo único.
À Corde constituirá unidade orçamentária e gestora própria.
Art. 6° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Batista de Abreu 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
15.1.1990
REGIMENTO
INTERNO
COORDENADORIA
NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
(CORDE)
CAPÍTULO
I
Categoria e
finalidade
Art. 1° A
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência CORDE, criada pelo Decreto nº 93.481, de 29 de outubro
de 1986, e reestruturada pela lei nº 7.853, de 24 de outubro de
1989, é órgão autônomo diretamente subordinado à Presidência da
República.
Art. 2° A CORDE
tem como finalidade a coordenação superior dos assuntos, ações
governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de
deficiência, e especificamente:
I - elaborar os
planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as
providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de
caráter legislativo;
II - acompanhar e
orientar a execução pela Administração Pública Federal, dos planos,
programas e projetos mencionados no inciso
anterior;
III -
manifestar­se sobre a adequação à Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos
federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos
respectivos;
IV - manter, com
os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o
Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a
concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
V - provocar a
iniciativa do Ministério Público, ministrando­lhe informações sobre
fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei n°
7.853, de 1989, e indicando­lhe os elementos de
convicção;
VI - emitir
opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos
demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
VII - promover e
incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes a
pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da
sociedade.
CAPITULO
II
Organização
Art. 3° A Corde
tem a seguinte estrutura básica:
1. Conselho
Consultivo
2. Coordenadoria
de Ações Programáticas:
2.1 Coordenadoria
de Programas de Conscientização;
2.2 Coordenadoria
de Programas de Prevenção;
2.3 Coordenadoria
de Programas de Atendimento;
2.4 Coordenadoria
de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho.
3. Coordenadoria
de Apoio Técnico:
3.1 Serviço de
Análise Técnica.
4. Coordenadoria
de Administração e Finanças:
4.1 Serviço Geral
de Apoio.
§ 1° A
Coordenadoria de Apoio Técnico poderá organizar ainda as seguintes
áreas:
- de
acompanhamento de convênios e projetos;
- de supervisão e
avaliação;
- de planejamento
e orçamento.
§ 2° A
Coordenadoria de Administração e Finanças poderá organizar ainda as
seguintes áreas:
- de
pessoal;
- de execução
orçamentária e financeira;
- de material,
patrimônio e transportes;
- de
informática;
de documentação e
comunicações administrativas.
Art. 4º O
Coordenador da Corde indicará seu substituto dentre os
Coordenadores­Adjuntos, para os casos de impedimentos
eventuais.
Art. 5° As
Coordenadorias de Apoio Técnico e de Administração e Finanças serão
dirigidas por Coordenador­Adjunto, as Coordenadorias de Programa
por Coordenador e os Serviços por Chefe.
CAPÍTULO
III
Conselho
consultivo
Art. 6º O
Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I - Coordenador
da Corde, como Presidente do Conselho;
II - 1
representante do Ministério da Educação/Secretaria de Educação
Especial;
III - 1
representante do Ministério da Previdência e Assistência Social
(MPAS);
IV - 1
representante do Ministério do Trabalho;
V - 1
representante do Ministério da Saúde;
VI - 1
representante da Seplan/PR;
VII -1
representante do Ministério da Fazenda;
VIII - 1
representante do Ministério Público Federal;
IX - 1
representante da LBA;
X - 1
representante da Funabem;
XI - 1
representante do Inamps;
XII - 1
representante do INPS;
XIII - 6
representantes das seguintes instituições:
a) União
Brasileira de Cegos;
b) Federação
Brasileira das Instituições de Excepcionais;
c) Federação
Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;
d) Federação
Nacional das Sociedades Pestalozzi;
e) Federação
Nacional de Educação e Integração dos Surdos;
f) Organização
Nacional das Entidades de Deficientes Físicos.
§ 1° Os
representantes dos Ministérios e entidades públicas e seus
suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros,
preferencialmente dentre os titulares dos órgãos mencionados no
art. 15 da Lei n° 7.853, de 1989, quando instituídos, ou dos órgãos
de maior afinidade com os assuntos concernentes às pessoas
portadoras de deficiência, nos demais casos.
§ 2° Os
representantes das instituições mencionadas no inciso XIII deverão
ser indicados nos termos de seus estatutos, conjuntamente com os
respectivos suplentes.
Art. 7° O
Conselho Consultivo por convocação de seu presidente reunir­se­á
ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por
iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação
escrita, com antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 8° O
conselho deliberará por maioria de votos dos conselheiros
presentes.
Art. 9° Os
integrantes do conselho não perceberão qualquer vantagem
pecuniária, salvo a de seus cargos de origem, sendo considerados de
relevância pública os seus serviços.
Parágrafo único.
As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros serão
asseguradas pela Corde.
CAPÍTULO
IV
Competências
das unidades
Art. 10. Ao
Conselho Consultivo compete:
I - opinar sobre
o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência;
II - apresentar
sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a
consultas formuladas pela coordenadoria;
IV - acompanhar o
desenvolvimento das políticas de âmbito estadual, através da
participação sistemática dos Conselhos e Coordenadorias Estaduais
em suas atividades.
Art. 11. À
Coordenadoria de Ações Programáticas compete:
I - prover a
Corde com os instrumentos necessários para a formulação da Política
Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência, bem assim das
diretrizes e prioridades de planejamento de suas ações e de sua
proposta orçamentária atual;
II - promover a
compatibilização, a operacionalização, acompanhamento, controle e
avaliação dos programas de trabalho da Corde;
III - promover o
desenvolvimento das ações necessárias à coordenação da Política
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em seus
níveis ministeriais, estaduais, municipais e das organizações da
sociedade civil.
Art. 12. À
Coordenadoria de Programas de Conscientização compete:
I - implantar,
implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades
específicas do Programa de Conscientização, de acordo com as
diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e
incentivar o debate das questões concernentes à pessoa portadora de
deficiência, visando à conscientização da
sociedade.
Art. 13. À
Coordenadoria de Programas de Prevenção
compete:
I - implantar,
implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades
específicas do Programa de Prevenção, de acordo com as diretrizes
definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e
incentivar o desenvolvimento de ações de prevenção de deficiências,
conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência.
Art. 14. À
Coordenadoria de Programas de Atendimento
compete:
I - implantar,
implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades
específicas do Programa de Atendimento, de acordo com as diretrizes
definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e
incentivar o desenvolvimento de ações de atendimento conforme
definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência.
Art. 15. À
Coordenadoria de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho
compete:
I - implantar,
implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades
específicas do Programa de inserção no Mercado de Trabalho, de
acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da
Corde;
II - promover e
incentivar o desenvolvimento de ações de inserção no mercado de
trabalho conforme definido na Política Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 16. À
Coordenadoria de Apoio Técnico compete:
I - prover os
recursos técnicos necessários ao planejamento das ações da Corde à
formulação de sua proposta orçamentária e ao desenvolvimento de
seus programas de trabalho;
II - articular a
consecução dos recursos técnicos necessários ao desenvolvimento das
ações integrantes da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência em seus níveis ministeriais, estaduais e
das organizações da sociedade civil;
III - auxiliar a
Coordenadoria de Ações Programáticas no planejamento e na
racionalização dos recursos técnicos necessários ao desenvolvimento
das ações da Corde;
IV - elaborar
relatório anual das ações desenvolvidas pela Corde.
Art. 17. Ao
Serviço de Análise Técnica compete:
I - executar as
atividades de análise técnica, acompanhamento, supervisão e
avaliação de projetos, convênios, acordos e
contratos;
II -executar as
atividades de planejamento e orçamento.
Art. 18. À
Coordenadoria de Administração e Finanças
compete:
I - prover os
recursos humanos e administrativos necessários à implementação das
atividades da Corde;
II - promover os
instrumentos de execução orçamentário­financeira da Corde, bem
assim seu controle e avaliação;
III - promover a
elaboração de relatórios gerenciais e outros instrumentos de
informática necessários às atividades da Corde.
Art. 19. Ao
Serviço Geral de Apoio compete:
I - executar as
atividades relacionadas com a administração dos edifícios,
material, patrimônio, protocolo, documentação comunicação e
transporte;
II - executar as
atividades relacionadas com a administração de pessoal;
III - executar as
atividades de execução orçamentário­financeira e de
informática.
CAPÍTULO
V
Atribuições dos
dirigentes
Art. 20. Ao
Coordenador da Corde incumbe:
I - coordenar as
ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras
de deficiência;
II - elaborar os
planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem assim propor as
providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de
caráter legislativo;
III - acompanhar
e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos
planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV -
manifestar­se sobre a adequação à Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela
conexos, antes da liberação dos recursos
respectivos;
V - manter com os
Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o Ministério
Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de
ações destinadas a integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
VI - provocar a
iniciativa do Ministério Público, ministrando­lhe informações sobre
fatos que constituam objeto da ação civil e indicando­lhe os
elementos de convicção;
VII - emitir
opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos
demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência;
VIII - promover e
incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à
pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da
sociedade;
IX - dirigir,
orientar, coordenar e controlar os programas e atividades da
Corde;
X - expedir
normas e atos internos para desenvolvimento dos programas e
atividades;
XI - atribuir as
gratificações de que trata o art.
Art. 21. Aos
Assessores incumbe: 25, § 6°.
I - assessorar o
Coordenador nos assuntos pertinentes as finalidades e competências
da Corde;
II - responder
pelas áreas assinaladas nos §§ 1° e 2° do artigo 3° deste regimento
quando designados pelo Coordenador da Corde.
Art. 22. Aos
Coordenadores­Adjuntos incumbe:
I - dirigir,
orientar, coordenar e supervisionar as atividades de suas
respectivas coordenadorias;
II - colaborar
com o Coordenador da Corde na gestão dos assuntos técnicos de
âmbito interministerial, institucional e administrativo.
Art. 23. Aos
Coordenadores de programa incumbe:
I - dirigir,
coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da
respectiva coordenadoria;
II - assessorar a
coordenação da Corde em assuntos da competência da respectiva
coordenadoria;
III - submeter a
coordenação da Corde os planos de trabalho de sua coordenadoria,
bem assim o relatório das atividades desenvolvidas;
IV - praticar os
demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas
respectivas unidades.
Art. 24. Aos
chefes incumbe:
I - dirigir,
coordenar, orientar e supervisionar a execução dos arquivos de sua
respectiva unidade;
II - submeter a
sua respectiva chefia, os planos de trabalho e os relatórios de
atividades desenvolvidas.
CAPITULO
VI
Disposições
gerais
Art. 25. 0
Coordenador da Corde poderá requisitar servidores dos órgãos ou
entidades da Administração Federal, bem assim das fundações
sujeitas à supervisão ministerial, com ônus para o órgão de origem
do servidor, para desempenho de cargo ou emprego em comissão, e de
função de confiança na Corde.
§ 1° As
requisições de pessoal de que trata este artigo, previstas no § 3°
do art. 11 da Lei n° 7.853, de 1989, serão efetivadas pelo
Coordenador da Corde e encaminhadas por intermédio do Gabinete da
Presidência da Republica.
§ 2° As
requisições são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas,
salvo motivo de preferência estabelecida em lei
especial.
§ 3° Ao servidor
de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, ou das
fundações referidas neste artigo, colocado a disposição da Corde,
são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego
ou comissão, bem assim todos os direitos e vantagens a que faça jus
no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progresso
funcional.
§ 4° O servidor,
nas condições definidas, no parágrafo anterior, continuará a
contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e
previdenciária, de leis especiais ou de normas
internas.
§ 6° 0 período em
que o servidor permanecer disposição da Corde será considerado,
para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício
no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
§ 6° 0 servidor
cedido à Corte poderá fazer jus à gratificação de representação,
atribuída nos mesmos níveis dos Gabinetes da Presidência da
República, dentro das disponibilidades
orçamentárias.
Art. 26. Os casos
omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento
Interno serão resolvidos pelo Coordenador da Corde.
Brasília, 12 de
janeiro de 1990.
Download para anexo II e
III