98.823, De 12.1.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.823, DE 12 DE JANEIRO DE
1990.
 
Autoriza a
Caixa Econômica Federal a operar em dias não úteis, nos casos que
especifica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1° Fica a Caixa Econômica Federal (CEF) autorizada a operar em dias
não úteis na exploração das loterias esportiva, de números e
federal, bem assim nos Postos de Compra de Ouro nas regiões de
garimpo.
Art.
2° Para os efeitos deste Decreto, consideram-se dias não úteis os
sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único.
Equiparam-se aos dias não úteis, de que trata este artigo, aqueles
em que, por tradição regional, credo religioso ou evento que o
justifique, não houver trabalho nos locais onde normalmente ocorrem
atividades lotéricas e de compra de ouro, a cargo da
CEF.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.1.1990