98.829, De 15.1.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.829, DE 15 DE JANEIRO DE
1990.
Dispõe sobre a
Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia, CORPAM
criada pela Lei nº 7.796, de 10 de julho de 1989.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição e
tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 7,796, de 10 de
julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º A
Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia CORPAM,
órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia
MCT, tem por finalidade assessorar esse Ministério na elaboração do
Programa do Trópico Úmido e exercer as demais atribuições que lhe
forem conferidas, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.796, de
1989.
§ 1º As demais
ações do MCT na Região Amazônica serão harmonizadas com as do
Programa do Trópico Úmido.
§ 2º A CORPAM
ouvirá previamente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis IBAMA, para o estabelecimento de
prioridades na área do meio ambiente, objetivando compatibilizálas
com as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente-CONAMA.
Art. 2º A CORPAM
será constituída por dezessete membros, sendo:
I - 1 (um)
representante de cada uma das seguintes instituições:
a) Ministério da
Ciência e Tecnologia;
b) Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
IBAMA;
c)
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM;
d)
Superintendência do Desenvolvimento do CentroOeste
SUDECO;
e) Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA;
f) Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
CNPq;
g) Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;
h) Financiadora
de Estudos e Projetos FINEP;
II - 3 (três)
representantes das Universidades da Amazônia Legal, escolhidos pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla
indicada pelo Protocolo de Integração das Universidades da
Amazônia;
III - 3 (três)
pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia,
escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista
sêxtupla indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência SBPC, ouvida a comunidade científica regional;
IV - 2 (dois)
representantes do conjunto das entidades conservacionistas da
região, por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia;
V - 1 (um)
representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal,
indicado ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo
Instituto Superior de Estudos da Amazônia (ISEA), na forma do
disposto no art. 4º.
§ 1º Os
representantes das instituições relacionadas no inciso 1 serão por
estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
juntamente com os respectivos suplentes.
§ 2º Os membros
da CORPAM referidos nos incisos II a V exercerão suas funções com
mandato de dois anos, não renovável.
§ 3º 0 Presidente
da CORPAM será eleito por seus membros e com mandato de um ano,
renovável uma vez.
Art. 3º 0
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia indicará uma entidade
conservacionistas da Região Amazônica para coordenar as consultas
às demais entidades congêneres, visando às indicações a que se
refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único.
Se a referida indicação não for feita após 45 dias, a partir da
solicitação, o Ministro convocara os Presidentes de duas entidades
conservacionistas para as reuniões da CORPAM.
Art. 4º 0
representante referido no inciso V do art. 2º, deste Decreto, será
indicado pelo ISEA, após consulta aos governadores dos Estados que
compõem a Amazônia Legal.
Parágrafo único.
Caberá ao Presidente do ISEA fazer o encaminhamento da indicação ao
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º A unidade
de Execução do Programa do Trópico Úmido, instalada no CNPq,
exercerá as funções de Secretaria Executiva da CORPAM.
Art. 6º A
programação anual de pesquisas a ser formulada e orçamentada pela
CORPAM até 30 de abril de cada ano, após aprovada pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, será incorporada ao Plano de Ação
Anual do Programa Trópico Úmido e terá prioridade de execução sobre
outras atividades do referido programa.
Art. 7º O MCT
destacará os recursos para que a Unidade de Execução do Programa
Trópico Úmido possa dar o suporte previsto no art. 60 da Lei nº
7.796, de 1989, que serão distintos dos necessários à Execução do
Plano de Ação do Programa Trópico Úmido, na forma do disposto neste
Decreto.
Art. 8º No prazo
de 45 dias, o Presidente do CNPq encaminhara ao Execução do Plano
de Ação do Programa Trópico Úmido.MCT a proposta de adequação do
Programa Trópico Úmido, na forma do disposto neste
Decreto.
Art. 9º O MCT
instalará a CORPAM no prazo de 60 dias a contar da data de
publicação do presente Regulamento.
Art. 10. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYDécio
Leal ZagottisRubens
Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.1.1990