98.829, De 15.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.829, DE 15 DE JANEIRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a
Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia, CORPAM
criada pela Lei nº 7.796, de 10 de julho de 1989.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição e
tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 7,796, de 10 de
julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º A
Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia CORPAM,
órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia
MCT, tem por finalidade assessorar esse Ministério na elaboração do
Programa do Trópico Úmido e exercer as demais atribuições que lhe
forem conferidas, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.796, de
1989.
§ 1º As demais
ações do MCT na Região Amazônica serão harmonizadas com as do
Programa do Trópico Úmido.
§ 2º A CORPAM
ouvirá previamente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis IBAMA, para o estabelecimento de
prioridades na área do meio ambiente, objetivando compatibilizá­las
com as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente-CONAMA.
Art. 2º A CORPAM
será constituída por dezessete membros, sendo:
I - 1 (um)
representante de cada uma das seguintes instituições:
a) Ministério da
Ciência e Tecnologia;
b) Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
IBAMA;
c)
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM;
d)
Superintendência do Desenvolvimento do Centro­Oeste
SUDECO;
e) Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA;
f) Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
CNPq;
g) Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;
h) Financiadora
de Estudos e Projetos FINEP;
II - 3 (três)
representantes das Universidades da Amazônia Legal, escolhidos pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla
indicada pelo Protocolo de Integração das Universidades da
Amazônia;
III - 3 (três)
pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia,
escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista
sêxtupla indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência SBPC, ouvida a comunidade científica regional;
IV - 2 (dois)
representantes do conjunto das entidades conservacionistas da
região, por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia;
V - 1 (um)
representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal,
indicado ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo
Instituto Superior de Estudos da Amazônia (ISEA), na forma do
disposto no art. 4º.
§ 1º Os
representantes das instituições relacionadas no inciso 1 serão por
estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
juntamente com os respectivos suplentes.
§ 2º Os membros
da CORPAM referidos nos incisos II a V exercerão suas funções com
mandato de dois anos, não renovável.
§ 3º 0 Presidente
da CORPAM será eleito por seus membros e com mandato de um ano,
renovável uma vez.
Art. 3º 0
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia indicará uma entidade
conservacionistas da Região Amazônica para coordenar as consultas
às demais entidades congêneres, visando às indicações a que se
refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único.
Se a referida indicação não for feita após 45 dias, a partir da
solicitação, o Ministro convocara os Presidentes de duas entidades
conservacionistas para as reuniões da CORPAM.
Art. 4º 0
representante referido no inciso V do art. 2º, deste Decreto, será
indicado pelo ISEA, após consulta aos governadores dos Estados que
compõem a Amazônia Legal.
Parágrafo único.
Caberá ao Presidente do ISEA fazer o encaminhamento da indicação ao
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º A unidade
de Execução do Programa do Trópico Úmido, instalada no CNPq,
exercerá as funções de Secretaria Executiva da CORPAM.
Art. 6º A
programação anual de pesquisas a ser formulada e orçamentada pela
CORPAM até 30 de abril de cada ano, após aprovada pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, será incorporada ao Plano de Ação
Anual do Programa Trópico Úmido e terá prioridade de execução sobre
outras atividades do referido programa.
Art. 7º O MCT
destacará os recursos para que a Unidade de Execução do Programa
Trópico Úmido possa dar o suporte previsto no art. 60 da Lei nº
7.796, de 1989, que serão distintos dos necessários à Execução do
Plano de Ação do Programa Trópico Úmido, na forma do disposto neste
Decreto.
Art. 8º No prazo
de 45 dias, o Presidente do CNPq encaminhara ao Execução do Plano
de Ação do Programa Trópico Úmido.MCT a proposta de adequação do
Programa Trópico Úmido, na forma do disposto neste
Decreto.
Art. 9º O MCT
instalará a CORPAM no prazo de 60 dias a contar da data de
publicação do presente Regulamento.
Art. 10. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYDécio
Leal ZagottisRubens
Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.1.1990