98.830, De 15.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.830, DE 15 DE JANEIRO DE
1990.
Dispõe sobre a
coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no
Brasil, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º Estão
sujeitas as normas deste Decreto, as atividades de campo exercidas
por pessoa natural ou jurídica estrangeira, em todo o território
nacional, que impliquem o deslocamento de recursos humanos e
materiais, tendo por objeto coletar dados, materiais, espécimes
biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e
cultura popular, presente e passa da, obtidos por meio de recursos
e técnicas que se destinem ao estudo, à difusão ou à pesquisa, sem
prejuízo ao disposto no art. 10.
        Parágrafo
único. Este Decreto não se aplica às coletas ou pesquisas incluídas
no monopólio da União.
        Art. 2º
Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT} avaliar e
autorizar, sob as condições que estabelecer, as atividades
referidas no artigo anterior, bem assim supervisionar sua
fiscalização e analisar seus resultados.
        Parágrafo
único. O MCT exercerá as suas atribuições assessorado por uma
comissão formada por representantes desse mesmo órgão, do
Ministério das Relações Exteriores (MRE), do Ministério do Interior
MINTER Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional SADEN /
PR.
        Art. 3º As
atividades referidas no art. lº somente serão autorizadas desde que
haja a coparticipação e a co-responsabilidade de instituição
brasileira de elevado e reconhecido conceito técnico-científico, no
campo de pesquisa correlacionado com o trabalho a ser desenvolvido,
segundo a avaliação do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq).
        Parágrafo
único. A instituição brasileira deverá acompanhar e fiscalizar as
atividades que sejam exercidas pelos estrangeiros, observando as
normas legais específicas e, no que couber, as do presente
Decreto.
        Art. 4º
Dependerão da anuência prévia:
        I - da
SADEN/PR autorizações para as atividades que envolvam a permanência
ou trânsito em áreas de faixa de fronteira ou que possam afetar
outros interesses da Defesa Nacional;
        II - do MRE,
as autorizações para atividades julgadas de interesse da política
externa brasileira;
        III - do
MINTER, através da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA,
as autorizações que envolvam a permanência ou trânsito por áreas
indígenas e de preservação do meio ambiente, respectivamente.
        Parágrafo
único. As coletas ou pesquisas científicas que envolvam atividades
reguladas por outras normas legais e regulamentares específicas,
somente serão autorizadas mediante audiência prévia dos órgãos
competentes para a aplicação dessa legislação, de acordo com os
procedimentos estabelecidos em portaria do MCT.
        Art. 5º Os
pedidos de autorização para coleta e pesquisa serão dirigidos ao
MCT, pela instituição brasileira de que trata o art. 3º, que
informará detalhadamente a fonte dos recursos que custearão as
atividades a serem desenvolvidas no País bem assim as despesas
decorrentes da sua co-participação.
        Parágrafo
único. Para que seja apreciado o pedido de autorização, os
participantes estrangeiros deverão, expressamente:
        I - declarar
a responsabilidade financeira que assumirão para a execução das
atividades propostas;
        II -
autorizar o MCT e a instituição brasileira co-participante a
efetuarem tradução, publicação e divulgação no Brasil, sem ônus
quanto aos direitos autorais, de relatórios, monografias e outras
formas de registro de trabalho das coletas e pesquisas realizadas,
desde que sempre mencionadas a sua autoria e as circunstâncias que
concorrerem para o desenvolvimento e os resultados desses
trabalhos;
        III - assumir
o compromisso de acatar todas as normas legais e regulamentares
vigentes.
        Art. 6º Salvo
em casos julgados excepcionais, devidamente justificados, deverá o
MCT proferir sua decisão sobre os pedidos de autorização
apresentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data
do recebimento da documentação completa exigida.
        Art. 7º 0 MCT
poderá, deferindo o pedido dos interessados e observado o disposto
no art. 4º, autorizar a instalação física no País, a título
precário, por prazo determinado, dos equipamentos necessários à
realização das atividades de coleta e pesquisa.
        Art. 8º A
autorização do MCT será concedida por prazo determinado, que poderá
ser prorrogado, mediante pedido fundamentado das instituições
brasileiras co-participantes e co-responsáveis, apresentado com
antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do término daquele prazo
e acompanhado de relatório das atividades já desenvolvidas.
        Art. 9º A
remessa para o exterior de qualquer material coletado, ainda que
reproduzido através de fotografias, filmes ou gravações, só poderá
ser efetuada após prévia autorização do MCT e desde que assegurada,
pelo interessado, sua utilização em atividades exclusivamente de
estudos, pesquisas e difusão com a observância no disposto no
parágrafo único, do art. 4º.
        § 1º 0
material coletado será remetido ao exterior às ex. pensas do
estrangeiro interessado, por intermédio da instituição
técnico-cientifica brasileira (art. 3º), que manterá cópia dos
registros de campo das respectivas coletas.
        § 2º 0 MCT
poderá reter exemplares, peças ou cópias do material coletado,
cabendo-lhe indicar as instituições brasileiras depositárias no
País.
        Art. 10. A
utilização do material coletado para fins comerciais, inclusive a
sua cessão a terceiros, dependerá de acordo prévio a ser firmado
pelos interessados com o MCT, respeitados os direitos de
propriedade, nos termos da legislação brasileira em vigor.
        Art. 11. Sem
prejuízo dos relatórios que deverão ser apresentados no curso das
atividades autorizadas, nos termos de portaria do MCT, a
instituição brasileira deverá produzir, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado do término das atividades, relatório preliminar dos
trabalhos desenvolvidos.
        Parágrafo
único. 0 relatório final deverá ser precedido de relatórios
parciais, apresentados a cada 6 (seis) meses, informando sobre os
resultados já obtidos.
        Art. 12.
Qualquer pessoa física ou jurídica que constatar o desenvolvimento
de atividades em desacordo com o disposto neste Decreto, ou com
outras normas legais e regulamentares vigentes, poderá comunicar o
fato ao MCT, que determinará a sua apuração e promoverá outras
medidas cabíveis junto aos órgãos públicos competentes.
        Art. 13. Sem
prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração às normas
deste Decreto poderá importar, segundo a gravidade do fato:
        I - a
suspensão imediata da atividade em curso, por um determinado
período;
        II - o
cancelamento da autorização concedida;
        III - a
declaração de inidoneidade do infrator, com o conseqüente
impedimento, temporário ou permanente, para empreender ou
patrocinar pesquisa científica no Território Nacional;
        IV - a
comunicação da infração cometida ao dirigente da entidade a que o
infrator esteja vinculado;
        V - a
apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem
assim do material coletado, nos termos da legislação brasileira em
vigor.
        Parágrafo
único. Caberá ao MCT opinar junto à Secretaria da Receita Federal
quanto à destinação do material de interesse científico
apreendido.
        Art. 14. 0
MCT, mediante portaria, dispensará tratamento especial e compatível
com o regime jurídico específico a que estejam sujeitos, às coletas
de dados e materiais realizados no País por pessoas físicas
estrangeiras em decorrência:
        I - de
programa de intercâmbio científico vinculados a acordos de
cooperação cultural, científico, técnica e tecnológica, firmados
pelo Governo brasileiro;
        II - de
programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo
brasileiro;
        III - de
financiamentos de bolsas ou auxílios à pesquisa, concedidos por
agências de fomento ou por outras instituições nacionais
técnico-científicas reconhecidas pelo MCT e,
        IV - de
contrato de trabalho com instituições brasileiras de ensino e
pesquisa.
        Art. 15. 0
MCT expedirá os atos necessários à execução do disposto neste
Decreto.
        Art. 16. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
       Art. 17. Revogam-se os
Decretos nºs 65.057, de 26 de agosto de 1969 e
93.180, de 27 de agosto de 1986, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 15
de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Décio Leal Zagottis
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.1.1990