98.838, De 17.1.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.838, DE 17 DE JANEIRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a
execução de Ata de Retificação do Vigésimo e do Vigésimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o
Brasil e Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu­80, assinaram, a 27 de abril de 1989, em Montevidéu,
a Ata de Retificação do Vigésimo e Vigésimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e a
Argentina,
DECRETA:
Art. 1º A Ata de
Retificação do Vigésimo e Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e a Argentina,
apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contem, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.1.1990
ATA
DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do
mês de abril de mil novecentos e oitenta e nove, esta
Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução
30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como
depositária dos acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos
países-membros da Associação e no estabelecido em seus artigos
segundo, letra g) e terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO. - Que a
Representação da República Federativa do Brasil levou ao
conhecimento desta Secretaria-Geral, através da nota no. 63/89, de
30 de março de 1989, a constatação de dois erros de classificação
no Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de alcance parcial de
renegociação no. 1, subscrito por seu Governo com o Governo da
República Argentina em 6 de setembro de 1988, reiterados na
consolidação das preferências pactuadas entre ambos os países que
registra o Vigésimo Segundo Protocolo.
SEGUNDO. - Que os
erros constatados pela República Federativa do Brasil
consistem:
a) Em
que o produto "Cabeça de broca para equipamento de perfuração
profunda, para metais", ficou registrado no item genérico
82.05.0.99 da NALADI quando na realidade lhe corresponde o item
NALADI 82.05.0.02 e que, por conseguinte, a Tarifa Nacional
outorgada a essa preferência é igualmente errônea,
correspondendo-lhe o item 82.05.07.99; e
b) Em
que o produto "peças de reposição para fresas porta inserção",
classificado no item 82.05.0.04 da NALADI, foi correlacionado com
item de sua Tarifa Nacional 82.05.99.00, quando na realidade lhe
corresponde o item 82.05.15.99. Nacional 82.05.99.00, quando na
realidade lhe corresponde o item 82.05.15.99.
TERCEIRO. - Que
constatados pelo Departamento de Negociações os erros encontrados
pela Representação do Brasil, e considerando que sua emenda não
afeta o alcance das preferências pactuadas, em 17 de abril de 1989,
foram levados ao conhecimento da Representação Argentina,
estabelecendo-se um prazo de três dias úteis para a apresentação
das objeções que essa Representação considere
pertinentes.
QUARTO. - Que
transcorrido o prazo mencionado anteriormente, e não tendo recebido
objeção alguma, esta Secretaria-Geral procedeu a:
a)
Corrigir nos Protocolos Adicionais Vigésimo e Vigésimo Segundo do
Acordo de alcance parcial de renegociação no. 1, o registro do
produto negociado pela República Federativa do Brasil denominado
"Cabeça de broca para equipamentos de perfuração profunda, para
metais", classificado no item 82.05.0.99 da NALADI, com a
preferência percentual que se lhe outorga (70%), a referência ao
item 82.05.99.00 de sua Tarifa Nacional, bem como o regime legal e
o gravame ad valorem indicados para sua importação de
terceiros países (LI e 50%, respectivamente);
b)
Acrescentar, nos referidos Protocolos, o item 82.05.0.02 da NALADI
com uma preferência percentual de 70% outorgada pela República
Federativa do Brasil para a importação do produto denominado
"Cabeça de broca para equipamento de perfuração profunda, para
metais", com o registro de Tarifa Nacional 82.05.07.99 em que se
classifica, bem como o regime legal e o gravame ad valorem
vigentes para sua importação de terceiros países (LI e 50%,
respectivamente); e
c)
Corrigir o item 82.05.99.00 da Tarifa Nacional da República
Federativa do Brasil, adjudicando ao produto negociado por esse
país denominado "Peças de reposição para fresas porta inserção"
(item 82.05.0.04 da NALADI), colocando em seu lugar o item
82.05.15.99 da referida Tarifa.
E, para que
conste, esta Secretaria-Geral, lavra a presente Ata de Retificação
no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.