98.839, De 17.1.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.839, DE 17 DE JANEIRO DE
1990.
Dispõe sobre a
execução da Ata de Retificação do Acordo de Complementação
Econômica nº 12, entre o Brasil e a Argentina.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu80, assinaram, a 8 de março de 1989, em Montevidéu, a
Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 12,
entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Art.
1º A Ata de Retificação do Acordo de , Complementação Econômica nº
12, entre o Brasil e a Argentina, apenas por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.1.1990
ATA DE
RETIFICAÇÃO. - Em Montevidéu,
aos oito dias do mês de março de mil novecentos e oitenta e nove,
esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a
Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro,
como depositária dos acordos e protocolos subscritos pelos Governos
dos países-membros da Associação e no estabelecido em seus artigos
segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO. - Que a
Representação Permanente da República Argentina comunicou a esta
Secretaria-Geral, através da nota verbal no. C.R. 13/89, de 1º de
fevereiro de 1989, a constatação de um erro de classificação no
Acordo de Complementação Econômica no. 12, subscrito por seu
Governo com o Governo da República Federativa do Brasil em 9 de
setembro de 1988, pelo qual solicita que seja lavrada uma ata de
retificação, de conformidade com o estabelecido na mencionada
Resolução.
SEGUNDO. - Que
esse erro consiste em que o produto negociado pelo Governo da
República Argentina denominado "Ervilhas secas" está classificado
no item 07.04.0.99 da NALADI, sendo que corresponde ao item
07.05.1.09 por se tratar de legumes de vagem, secos, compreendidos
especificamente no mencionado item.
TERCEIRO. - Que
tendo comunicado à Representação Permanente da República Federativa
do Brasil, através da nota no. SG/297/89, de 24 de fevereiro de
1989, o pedido da Representação Permanente, foi lhe dado um prazo
de três dias úteis para a apresentação das objeções que considere
pertinentes.
QUARTO. - Que
transcorrido o mencionado prazo e não tendo recebido objeção
alguma, esta Secretaria-Geral procedeu a:
1)
Corrigir e rubricar na página 43 do texto original do Acordo, no
Anexo II, "Lista Comum de Bens Alimentícios Industrializados", o
produto "Ervilhas", incluído no item 07.04.0.99, tanto entre as
exceções indicadas para os demais legumes e hortaliças "secos" ,
como na quota anual de US$ 500.000 destinada a esse
produto.
2)
Acrescentar e rubricar na página 43 do texto original do Acordo, no
Anexo II, "Lista Comum de Bens Alimentícios Industrializados", a
posição 07.05 "GRÃOS DE LEGUMINOSAS, SECOS, DEBULHADOS, MESMO
DESCORTICADOS OU PARTIDOS" a subposição 07.05.1 "Grãos de
leguminosas, secos, debulhados, mesmo descortiçados ou partidos, o
Grupo 00 "Ervilhas", o item 07.05.1.09 "As demais ervilhas", bem
como na coluna "Observações" registrar a "Quota anual de 500.000
dólares, negociada".
3)
Acrescentar e rubricar na página 14 do texto original do Acordo, no
Anexo I, "Universo de Bens Alimentícios Industrializados", a
Posição 07, 05 "GRÃOS DE LEGUMINOSAS SECOS, DEBULHADOS, MESMO
DESCORTICADOS OU PARTIDOS" e seu correspondente item NALADI
07.05.1.09 "As demais ervilhas".
E,
para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de
Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.