98.846, De 17.1.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.846, DE 17 DE JANEIRO DE
1990.
Declara de
utilidade pública, para fins de constituição de servidão
administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de
transmissão da Eletricidade de São Paulo S.A. ELETROPAULO, no
Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº
35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº
27100.002091/8960,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de
16,00m (dezesseis metros) de largura, tendo como eixo a linha de
transmissão, em 138kV, circuito duplo, a ser estabelecido com
origem na linha de transmissão OesteSão Roque 12 e término no
Pórtico da estação transformadora de distribuição Ibiúna, no
Município de Ibiúna, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de
situação nº 15.602 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de
Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27100.002091/8960.
Art. 2º Fica
autorizada a Eletricidade de São Paulo S.A. ELETROPAULO, a promover
a constituição de servidão administrativa, nas referidas áreas de
terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o
artigo anterior.
Art. 3º Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da Eletricidade de São Paulo
S.A. ELETROPAULO, para o fim indicado, a qual compreende o direito
atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de
construção, operação e manutenção da mencionada linha de
transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem
como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendolhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio
serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o
uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendose, em conseqüência, da prática, dentro das
mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhes causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações
de elevado porte.
Art. 4º A
Eletricidade de São Paulo S.A. ELETROPAULO, poderá promover, em
juízo, as medidas necessárias a constituição de servidão
administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial
estabelecido no DecretoLei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações
introduzidas pela Lei nº 2.786, de
21 de maio de 1956.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogase
as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.1.1990