98.847, De 17.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.847, DE 17 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº
99.191, de 1990
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Altera o
Decreto nº 97.858, de 22 de junho de 1989, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 76,
de 21 de novembro de 1966, no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, no art. 6º, inciso II, do Decreto-Lei nº
1.390, de 29 de janeiro de 1975, e no art. 2º da Lei nº 7.739, de
16 de março de 1989.
DECRETA:
Art. 1º O
caput do art. 1º do Decreto nº
97.858, de 22 de junho de 1989, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso:
"Art 1º
.............................................................................................................................
I -
....................................................................................................................................
II -
...................................................................................................................................
III - observado o
disposto em convênio celebrado entre a União e o Distrito Federal,
transferirá para o Governo do Distrito Federal a administração das
unidades residenciais correspondentes à sua participação no
FRHB."
Art. 2º Os §§ 3º
e 5º do art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 97.858/1989 passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
............................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º No caso de
ocupante vinculado funcionalmente a entidade da Administração
Federal Indireta ou Fundacional, a administração do respectivo
imóvel funcional será transferida ao Ministério ou Órgão integrante
da Presidência da República ao qual se vincule a
entidade.
.......................................................................................................................................
§ 5º Caso a
entidade, a que se refere o § 3º, seja quotista do FRHB, deverá ser
especificada no ato de transferência da administração do imóvel
funcional."
"Art. 3º É
permitida a transferência da administração de imóveis funcionais,
de um para outro órgão administrador, nas seguintes
situações:
I - mudança do
vínculo funcional do ocupante, desde que para outro órgão ou
entidade federal, localizado no Distrito
Federal;
II - na hipótese
de que trata o § 6º do art. 15 do Decreto nº 85.633, de 8 de
janeiro de 1981, caso o vínculo funcional do novo ocupante seja
distinto do anterior;
III -
conveniência administrativa dos órgãos interessados.
Parágrafo único.
A transferência de administração do imóvel funcional somente poderá
ser efetivada pela Sucad."
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.1.1990