98.848, De 17.1.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.848, DE 17 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre
execução pela Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS, das
operações de exportação de açúcar em terminais açucareiros de
entidades da Administração indireta e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 5, de 4 de
abril de 1966, no art. 3º da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975,
e no Decreto-Lei nº 2.437, de 24 de maio de
1988,
DECRETA:
Art. 1º As
operações de exportação de açúcar em terminais açucareiros
explorados por entidades da administração federal indireta passam a
ser executadas pela Empresa de Portos do Brasil S.A.
PORTOBRÁS.
Art. 2º Assumindo
a gestão e a responsabilidade pela manutenção e conservação das
instalações integrantes dos terminais açucareiros, a PORTOBRÁS
poderá realizar os serviços portuários, mediante contrato
operacional, observado o disposto nos Decretos nºs 24.508 e 24.511,
de 29 de junho de 1934.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ
SARNEYJosé
Reinaldo Carneiro TavaresRoberto
Cardoso Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.1.1990