98.851, De 22.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.851, DE 22 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Fixa o
percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos
diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente
impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, em
conformidade com o disposto no § 3° do art. 15 da Lei n° 5.821, de
10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei n°
6.814, de 5 de agosto de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Fixar o
percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos
fixados pelo Decreto n° 98.792, de 4 de
janeiro de 1990, de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da
Armada, de Intendentes da Marinha, de Fuzileiros Navais, de
Engenheiros e Técnicos Navais e do Quadro de Médicos do Corpo de
Saúde da Marinha que deverão ser considerados não numerados por
estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro
posto de Oficial-General.
Art. 2° O
Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra
que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou
Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo
anterior.
§ 1° Integrarão a
relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os
Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso
ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo
corpo ou quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste
Decreto.
§ 2° A data na
qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não numerados,
no respectivo corpo ou quadro, será a do ato do Ministro da Marinha
que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102° da República.
JOSÉ
SARNEYHenrique
Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.1.1990