98.863, De 23.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.863, DE 23 DE JANEIRO DE
1990.
 
Cria
a Reserva Extrativista do Alto Juruá.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 7.804, de
18 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada, no Estado do Acre, a Reserva Extrativista do Alto Juruá,
com área aproximada de 506.186ha (quinhentos e seis mil, cento e
oitenta e seis hectares), que passa a integrar a estrutura do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis I, autarquia vinculada ao Ministério do Interior,
compreendida dentro do seguinte perímetro:
Norte: Partindo
do ponto onde se localizará o marco 1, de coordenadas UTM 751308m e
907003m, situado na foz do Rio Tejo, segue pela margem direita do
mesmo, acompanhando a linha divisória de águas da bacia do Rio Tejo
até o Marco 2, de coordenadas UTM 815467m e 9027664m.
Leste: Do ponto
antes descrito, segue pelo limite oeste da Área Indígena Jaminawa
Arara até o ponto onde se localizará o Marco 3, de coordenada UTM
810590m e 9011888m; daí segue pelo divisor de águas entre as bacias
do Igarapé Machadinho e Rio Jordão até o Marco 4, de coordenadas
UTM 820494m e 8975412m, onde se situa o limite norte da Área
Indígena Kaxinawá do Rio Jordão.
Sul: Do ponto
acima descrito, segue o limite norte das Áreas Indígenas Kaxinawá
do Rio Jordão e Kaxinawá do Rio Breu até encontrar o Rio Breu na
fronteira do Brasil com o Peru, daí, segue pela margem direita do
mesmo até encontrar o Rio Juruá, daí, segue pela linha de fronteira
do Brasil com o Peru ate encontrar o Rio Arara.
Oeste: Do ponto
acima descrito, segue o limite leste da Área Indígena Kampa do Rio
Amônea no sentido norte, até encontrar o Rio Amônea; daí, segue
pela margem direita do mesmo, no sentido jusante, até sua foz no
Rio Juruá; daí, segue até o Marco 1, inicial da presente descrição
perimétrica.
Art. 2º O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis IBAMA, quando da implantação, proteção e administração
da Reserva Extrativista do Alto Juruá, poderá celebrar convênios
com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas
e associações existentes na reserva, para definir as medidas que se
fizerem necessárias à implantação da mesma.
Art. 3º A área da
Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse
ecológico e social, conforme preconiza o art. 225 da
Constituição Federal e art. 9°, inciso VI, da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, com a nova redação pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989,
ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEYJoão
Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.1.1990