98.878, De 25.1.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.878, DE 25 DE JANEIRO DE
1990.
 
Declara de
utilidade pública para fins de constituição de servidão
administrativa faixa de terra destinada à passagem de linha de
transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA
no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra ¿c¿, do Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº
35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº
27100.000939/89-80.
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de
25,00m (vinte e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha
de transmissão, em 138kV, a ser estabelecida, com origem na
Subestação Sobradinho e término na Subestação Sento Sé, nos
Municípios de Sobradinho e Sento Sé, Estado da Bahia, cujos projeto
e planta de situação nº DIPR-029-Al foram aprovados por ato do
Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27100.000939/89-80.
Art. 2º Fica
autorizada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA,
a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas
áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer
necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o
item anterior.
Art. 3º Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia COELBA, para o fim indicado, a qual compreende o
direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os
atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de
transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem
como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe
assegurado, ainda, o acesso a área da servidão através de prédio
serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o
uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das
mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações
de elevado porte.
Art. 4º A
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA poderá
promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da
servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo
judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de
maio de 1956.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.1.1990